Processo 0043127-75.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0043127-75.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043127-75.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0813250-05.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00531784 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: FLÁVIO VIVEIROS PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESOPOLIS CORREU: DOUGLAS DO NASCIMENTO BRITO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0043127-75.2026.8.19.0000 Impetrante: Dr. Rafael da Cunha Bareto, OAB/RJ nº 309.61320 Paciente: Flávio Viveiros Pereira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Flávio Viveiros Pereira, por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis, que rejeitou a preliminar de ausência de justa causa alegada na defesa prévia e ratificou o recebimento da denúncia oferecida em face do paciente e de Douglas do Nascimento Brito como incurso nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 na forma do art. 69 do Código Penal. Sustenta, em síntese, inexistir elementos probatórios mínimos para deflagração da ação penal, por falta de materialidade já que nada de ilegal foi encontrado em poder do paciente, que toda a droga foi arrecada em poder do corréu Douglas. Acrescenta que naço estarem presentes os reuwisitos da prisão preventiva do paciente, que se pautou exclusivamente na gravidade em abstrato do delito. Requer a imediata revogação a prisão preventiva do paciente, expedindo o respectivo alvarpá de soltura. Ao final, a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal nº 0813250-05.2025.8.19.0061 em do paciente, condirmando a liminar. Subsisdiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medias cautelares diversas da prisão. A inicial veio acompanhada dos documentos do Anexo. Decido. O trancamento da ação penal só é admissível quando emergir dos autos, de forma inequívoca e patente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O que não se verifica, no caso considerado. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. "A denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal que, na visão do Ministério Público, teria ocorrido, não é formalmente hígida, apresentando-se inepta." (RHC 92.521/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 3. Hipótese em que não há descrição da ocorrência de qualquer coação física ou intimidação moral contra a vítima e sequer menção de que a…

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