Processo 0043144-30.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043144-30.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA NAZARETH FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Nazareth Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, em que se pretende a condenação da autarquia ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de alegada cessação indevida do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 652.501.419-4. A parte autora sustenta, em síntese, que era titular do benefício NB 652.501.419-4, espécie 31, concedido judicialmente nos autos do processo 0005425-48.2024.4.05.8000; que protocolou pedido administrativo de prorrogação do benefício; que, em vez de designar nova avaliação pericial, o INSS manteve o pedido em análise por tempo indefinido e cessou automaticamente o benefício na DCB, sem perícia médica; que, em razão da omissão administrativa, ficou desprovida de renda e foi obrigada a buscar o Poder Judiciário por meio do mandado de segurança 0804138-80.2025.4.05.8000, no qual foi proferida sentença denegatória, com apelação interposta; e que sofreu danos materiais correspondentes às parcelas do benefício suprimidas e às despesas com a tutela judicial, bem como dano moral indenizável pela natureza alimentar da verba e pela conduta abusiva da autarquia. Requereu, ao final, em alíneas técnicas: (a) condenação do INSS ao pagamento de danos materiais, compreendendo as parcelas do benefício indevidamente cessadas, com correção monetária e juros, e o ressarcimento das despesas suportadas com custas, deslocamentos e honorários advocatícios decorrentes dos processos que precisou ajuizar; (b) condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00; (c) concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.473,06, correspondente à soma do valor atualizado das diferenças do benefício (R$ 7.473,06, atualizado pela Selic até 02/09/2025, conforme demonstrativo juntado pela autora) com o valor pleiteado a título de dano moral (R$ 20.000,00). O INSS apresentou contestação genérica em 15/10/2025, posteriormente reapresentada, por determinação do juízo, em manifestação específica de 09/02/2026. Sustentou, em síntese, que a cessação do benefício decorreu do regular exercício do poder-dever de revisão administrativa, com amparo nos arts. 70 e 71 da Lei 8.212/91 e arts. 43, §4º, 47 e 101 da Lei 8.213/91; que a concessão judicial do benefício não impede a revisão administrativa, nos termos do Tema 106 da TNU; que não há violação à coisa julgada, pois a relação jurídica é de trato continuado e a alteração no estado de fato, apurada por nova perícia, autoriza a revisão (art. 505, I, do CPC); e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, em especial a ilicitude da conduta, o dano juridicamente relevante e o nexo causal, tratando-se de mero indeferimento ou de razoável demora administrativa, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. A autarquia juntou dossiê previdenciário, dossiê médico (histórico de laudos médicos periciais SABI), dossiê de tarefas no Portal de Atendimento, dossiê social CadÚnico e demais documentos administrativos. Não foi requerida nem realizada prova pericial nos autos…
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