Processo 0043150-10.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043150-10.2025.4.05.8300 AUTOR: MOISES JOAO DO MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: NEY RODRIGUES ARAUJO - PE10250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Moisés João do Monte, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (B41) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) principal, em 18/07/2022 (NB 206.639.488-7), ou, subsidiariamente, a partir da DER da proposta de requerimento subsequente, em 28/06/2024 (NB 222.737.280-4) (ID 119109890). Aduz o autor, em síntese, que conta com mais de 68 anos de idade e iniciou suas atividades laborativas em 01/03/1976, totalizando mais de 33 anos de tempo de contribuição (ID 119109890). Sustenta que a autarquia previdenciária indeferiu indevidamente suas pretensões administrativas sob a justificativa de ausência de tempo de contribuição e carência (ID 119109890). Aponta que o réu desconsiderou vínculos de emprego devidamente registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como excluiu indevidamente competências de seu vínculo ativo com o Ministério dos Transportes sob a alegação de pendências cadastrais e falta de comprovação de recolhimentos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 119109890). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, cópia da CTPS, extratos do CNIS, cópias dos processos administrativos e demonstrativos de rendimentos (ID 119109895 a ID 119109907). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 119193754). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 121161919). Defende a regularidade de suas decisões administrativas, argumentando que as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa de veracidade e que os períodos sem correspondência no CNIS ou com pendências de extemporaneidade e bloqueio não podem ser computados sem a devida comprovação documental e recolhimento das respectivas contribuições (ID 121161919). O demandante apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial (ID 138408545). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 138542359), o autor informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 138710355). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REQUISITOS LEGAIS Não existem preliminares pendentes de julgamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. O mérito da demanda cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho urbano anotados na CTPS e à regularização de competências com pendências no CNIS para fins de concessão de aposentadoria por idade. A regra de transição da aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019 tem direito ao benefício ao atingir 65 anos de idade, se homem, e comprovar o cumprimento de 15 anos de tempo de contribuição (equivalente a 180 meses de carência). No caso em apreço, o autor nasceu em 30/03/1957, de modo que completou 65 anos de idade em 30/03/2022, preenchendo o requisito etário antes da primeira provocação administrativa realizada em 18/07/2022 (ID 119109902). Resta analisar o preenchimento do requisito de tempo de contribuição e carência mediante a…
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