Processo 0043152-25.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043152-25.2025.8.19.0000 Assunto: Suspensão / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0043152-25.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00072552 RECTE: LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS PEREIRA OAB/RJ-189497 RECORRIDO: MUNICIPIO DE VALENCA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VALENÇA RECORRIDO: CRUZ VERMELHA FILIAL DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS DA CRUZ OAB/RJ-139881 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial nº 0043152-25.2025.8.19.0000 Recorrente: LUIZ CARLOS PEREIRA Recorridos: MUNICÍPIO DE VALENÇA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, id. 169, tempestivo, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, em face dos acórdãos proferido pela Sexta Câmara de Direito Público, id. 73 e 145, assim ementados: "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada em face do Município de Valença e da Cruz Vermelha Brasileira - Filial de Barra do Piraí, objetivando o reconhecimento da nulidade do convênio celebrado e de todos os aditivos, bem como a restituição simples da integralidade dos valores recebido pela Cruz Vermelha como taxa de administração ao Município de Valença. Feito julgado procedente. 2. Decisão agravada, proferida em sede de liquidação de sentença, que limitou, de ofício, a multa cominatória de R$ 2.060.821,59 (dois milhões sessenta mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de coibir enriquecimento ilícito da parte adversa, sem a incidência de honorários. 3. Inconformismo da parte autora. Pretensão autoral de restabelecimento do valor exequendo a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer. 4. Pagamento das astreintes no elevado patamar financeiro de mais de dois milhões de reais, em favor do cidadão que ajuizou a demanda justificativa, que confronta com os fins colimados pela Ação Popular, que é o de tutelar o patrimônio público, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, importando, ainda, grave comprometimento de verbas públicas municipais, sem qualquer acréscimo útil à efetividade da ordem judicial. 5. A multa tem o objetivo de promover a efetividade do comando judicial, devendo ser arbitrada de forma suficiente para evitar que a parte deixe de cumprir a determinação, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. In casu, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, escorreita a decisão ao limitar o valor da multa por descumprimento da obrigação, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte agravante, contudo, entendo que o limite máximo do valor da multa pelo descumprimento da obrigação deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.Questão alusiva aos honorários advocatícios que já restou dirimida por ocasião do julgamento das apelações, no sentido de que a verba honoraria sucumbencial foi fixada de acordo com o Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença (CPC 1973) e por isso, não obstante esta Corte ter provido parcialmente o recurso do Embargante, após vigência do novo CPC, …
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