Processo 0043152-59.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043152-59.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043152-59.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE 11 RÉU: FREDERICO KEMPLER LACERDA DE BELO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO HENRIQUE II em face de FREDERICO KEMPLER LACERDA DE BELO, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte autora alega que o demandado é proprietário da unidade habitacional nº 703 do referido condomínio e que se encontra inadimplente com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas a partir de agosto de 2021. Afirmou que, apesar de diversas tentativas de resolução administrativa, o débito atualizado perfazia o montante de R$ 27.631,74 (vinte e sete mil e seiscentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) à época do ajuizamento. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento do débito principal, acrescido de juros, correção monetária, multa de 2% e das prestações que se vencessem no curso da lide. Instruiu a inicial com procuração, convenção de condomínio, atas de assembleia, certidões e planilha de débitos. No curso do processo, a parte autora peticionou requerendo a retificação do valor da causa para R$ 34.322,29 (trinta e quatro mil e trezentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), apresentando nova planilha de cálculo atualizada até janeiro de 2026. Devidamente citado por via postal (AR juntado aos autos em 27/04/2026), o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer contestação, conforme certificado pela Secretaria. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia Diante da ausência de contestação por parte do réu, embora regularmente citado, decreto sua revelia com fulcro no Art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Tratando-se de demanda que versa sobre direito patrimonial disponível, operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte autora na petição inicial. Do Julgamento Antecipado A hipótese em tela autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do Art. 355, inciso II, do CPC/2015, uma vez que se operou o efeito da revelia e não houve requerimento de produção de provas adicionais que pudessem infirmar a presunção legal estabelecida. Da Verificação Probatória Não obstante a presunção de veracidade decorrente da revelia possuir caráter relativo (iuris tantum), verifico que o acervo probatório colacionado pela parte autora confere total verossimilhança à pretensão deduzida. A legitimidade passiva do réu e sua relação material com o imóvel restaram comprovadas pela convenção de condomínio, atas de eleição de síndico (onde o réu consta como condômino da unidade 703) e precedentes judiciais anexados que reconhecem sua responsabilidade. A existência do débito está devidamente amparada na planilha de inadimplência, que detalha os meses em aberto, as taxas ordinárias e os rateios de taxas extras aprovados em assembleias cujas atas acompanham a inicial. Assim, a prova documental é congruente com a presunção legal de veracidade dos fatos. Jurisprudência O entendimento adotado está em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e…

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