Processo 0043159-53.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043159-53.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043159-53.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ERDERSON GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000. Busca o autor o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, com efeitos retroativos, em razão da anulação judicial do ato que o excluiu dos quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins (PMTO). Em síntese, o requerente alega que ingressou na corporação em 2007, tendo obtido decisão favorável em Mandado de Segurança nº 2006.0003.4923-2/0, que lhe permitiu participar do Curso de Formação de Soldados. Em decorrência de decisão em reexame necessário nos autos do Mandado de Segurança, foi excluído da corporação, conforme Portaria nº 563/2011-SAMP/DP, publicada no Diário Oficial nº 3.523, de 13/12/2011. Posteriormente, ajuizou Ação Rescisória (nº 5002028-43.2011.8.27.0000), a qual foi julgada procedente para declarar a nulidade do exame psicotécnico que o inabilitara, determinando sua reintegração, ocorrida em 18/09/2012 (Portaria nº 277/2012). Sustenta que o trânsito em julgado da referida decisão rescisória ocorreu apenas em 14/08/2020. Aduz que, durante o período de afastamento e o tempo de trâmite processual, foi preterido em promoções nas quais seus colegas de turma foram contemplados, especificamente no que tange à graduação de 3º Sargento (ocorrida para a turma em 2012, mas para o autor apenas em 2017) e graduações subsequentes. Requer o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, pelo critério de antiguidade, com efeito ex tunc e a determinação para ser promovido à graduação superior, observando o fluxo regular de carreira, com retificação do almanaque da Corporação. Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 13). Sustentou, em preliminar, a prescrição do fundo de direito, alegando que o autor tenta revisitar atos datados de 2011/2020. No mérito, afirmou a inexistência de preterição, demonstrando que a posição do autor na escala de antiguidade foi preservada, as datas de promoção coincidem com as de seus paradigmas, e que o autor classificou-se em penúltimo lugar na turma (11º de 12 alunos em segunda época), conforme a ATA nº 006/2007 de conclusão do Curso de Formação de Soldados. Juntou o Almanaque de Praças atualizado. O autor apresentou réplica (Evento 23), rechaçando a prescrição e reafirmando a ocorrência de preterição. A Assessoria Jurídica da PMTO, por meio da Informação nº 095/2025 (Evento 13 - ANEXO2), prestou informações técnicas detalhadas, corroborando a tese da inexistência de preterição, com base na Ata de Conclusão do CFSD e no Almanaque de Praças. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRESCRIÇÃO No caso de reintegração de servidor público por decisão judicial, a pretensão relativa ao ressarcimento de vantagens funcionais e promoções por preterição…

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