Processo 0043183-62.2017.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal Nº 0043183-62.2017.8.27.2729/TO RÉU : E.M.S. SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX COIMBRA (OAB TO003273) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) EXECUTADO : EDUARDO MARTINS DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A) : DELMIRO DA SILVA MOREIRA JUNIOR (OAB TO009270) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO MARTINS DE SOUZA LEITE , alegando a existência de vícios na decisão proferida no evento 217 (DECDESPA1). Alega o embargante que a decisão embargada incorre em contradição, pois reconhece que houve proveito econômico com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal e, ao mesmo tempo, afirma que tal proveito seria inestimável. Sustenta que sua exclusão implica desoneração de débitos tributários líquidos e certos, sendo plenamente possível mensurar o benefício econômico obtido. Defende, assim, a inaplicabilidade do Tema 1265 do STJ ao caso concreto e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para majoração da verba honorária. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, sustentando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Aduziu que a decisão é clara ao afirmar que não houve extinção do crédito tributário, mas apenas exclusão do corresponsável, inexistindo proveito econômico mensurável. Defendeu a aplicação do Tema 1265 do STJ e a adequação da fixação dos honorários por equidade, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à fixação de honorários advocatícios após o acolhimento de exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário. O ato embargado foi no sentido de que, embora tenha havido exclusão do embargante da execução, não houve desconstituição do crédito tributário, o qual permanece hígido e exigível em face da devedora principal, razão pela qual o proveito econômico não seria mensurável pelo valor da execução, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há contradição interna na decisão. A alegação do embargante parte de premissa equivocada ao confundir a existência de benefício jurídico com a existência de proveito econômico mensurável nos moldes exigidos para aplicação da regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. A decisão foi clara ao estabelecer que a exclusão do embargante do polo passivo não implicou extinção ou redução do crédito tributário, mas apenas afastamento de sua responsabilidade pessoal, permanecendo íntegra a execução em face da devedora principal. Nesse contexto, não há como equiparar o benefício obtido ao valor total da execução, pois inexistente ganho patrimonial direto correspondente. Assim, a conclusão de que o proveito econômico é inestimável não contradiz o reconhecimento de que houve benefício processual, mas apenas delimita sua natureza…
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