Processo 0043185-22.2023.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0043185-22.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS ADVOGADO(A) : MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no qual MARCIA REGINA APOLINARIO SANTOS promove em desfavor de JOSÉ CARLOS PEREIRA , ambos qualificados nos autos. No evento 158, DECDESPA1 , determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como a inserção de restrição veicular via sistema RENAJUD. No evento 159, PET1 , a parte exequente compareceu aos autos para aduzir que este Juízo olvidou-se de se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta à executada. No mesmo ato, requereu autorização para a aplicação das multas de cunho coercitivo previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No evento 76, SENT1 foi determinada a partilha dos seguintes bens, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte: a) Um imóvel na Quadra ARSE 111, Alameda 10, S/N, (QI C, Lote 04), nº 25, Plano Diretor Sul, Palmas – TO, com valor venal de R$ 115.186,79 (centos e quinze mil cento e dezoito reais e setenta e nove centavos); b) Um lote na Quadra 405 Sul, Alameda 06, QI 08, Plano Diretor Sul, Palmas – TO; c) Chácara no Condomínio Beira lago, Chácara 16, Luzimangues, Porto Nacional; d) Um Veículo Chevrolet S-10, de Placa PQG-3930; Um veículo Volkswagen Saveiro, de placa ONE-7269. Instado a se manifestar no evento 150, MANIFESTACAO1 , o executado silenciou no que tange ao cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial. Diante do cenário de manifesta omissão do devedor e do nítido impasse na divisão prática dos bens descritos nos itens "a", "b" , "c" e "d" , caberá às partes, sob a condução deste Juízo, definir o melhor caminho para a efetivação da partilha. Para tanto, passa-se à análise das opções procedimentais cabíveis: 1. Da Ineficácia da Instituição de Condomínio: A simples manutenção ou formalização de um condomínio civil sobre referidos bens, mantendo ex-cônjuges como coproprietários de frações ideais, revela-se medida inócua e contraproducente. O restabelecimento ou a perpetuação de propriedade comum entre partes que guardam notório litígio não atende à finalidade da prestação jurisdicional. Longe de pacificar o conflito, a instituição forçada de condomínio funcionaria como mera fonte geradora de novas lides e entraves administrativos, eternizando a disputa patrimonial e inviabilizando a fruição ou a disposição dos bens. 2. Da Adjudicação Particular mediante Liquidação: Como alternativa viável para a extinção do vínculo, desponta a possibilidade de que uma das partes realize a aquisição da cota-parte (50%) pertencente à outra, concentrando a integralidade da propriedade em suas mãos. Para a efetivação dessa medida, contudo, faz-se estritamente necessária a prévia liquidação dos bens , por meio de avaliação judicial ou consensual, a fim de se apurar o real valor de mercado do patrimônio a ser indenizado. 3. Do Ressarcimento da Cota-Parte: Uma vez consolidada a liquidação e fixado o quantum correspondente ao acervo, abrir-se-á a oportunidade para que a parte requerida realize o tempestivo ressarcimento da cota devida à exequente. Esse pagamento poderá ocorrer de forma voluntária, mediante depósito judicial do valor apurado, operando-se a compensação financeira definitiva e…
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