Processo 0043185-30.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043185-30.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão Valor da Causa: R$ 108.645,90 Autor (s): ERONIDES DE OLIVEIRA Réu(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ERONIDES DE OLIVEIRA em desfavor de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.. O autor sustentou que: (I) em 29.07.2022, firmou, com a requerida, “Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel em Multipropriedade” (Cota Imobiliária Temporal de Unidade Autônoma Compartilhada) do Empreendimento “Residence Club at the Hard Rock Hotel Ilha do Sol”, pelo valor de R$ 97.356,00 (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais), tendo em vista o desconto previsto na cláusula 3.2, IV; (II) o contrato tem por escopo a aquisição de propriedade com outros condôminos, por meio de cotas, que preveem o direito de fruição da unidade do Hotel em 02 (duas) semanas anuais; (III) adquiriu uma cota (1/26) sobre a unidade UAH AP3207 (apartamento Deluxe Room, com 41m², no 3ª pavimento do prédio principal); (IV) pagou a entrada de R$ 23.180,00 (vinte e três mil, cento e oitenta reais) em quatro parcelas de R$ 5.795,00 (cinco mil setecentos e noventa e cinco reais), em 27.07, 27.08, 27.09 e 27.10.2022; (V) o valor restante de R$ 74.176,00 (setenta e quatro mil cento e setenta e seis reais) seria adimplido em 60 (sessenta) parcelas reajustáveis de R$ 1.236,07 (mil duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), das quais 19 (dezenove) foram adimplidas, até junho de 2024, totalizando R$ 47.202,74 (quarenta e sete mil duzentos e dois reais e setenta e quatro centavos); (VI) adicionando o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias à data de 30.06.2023, a requerida deveria ter entregado o empreendimento em 27.12.2023, o que não ocorreu até o presente momento; (VII) em razão disso, em junho de 2024, decidiu pela rescisão do contrato, mas a parte ré a condicionou ao pagamento de multa, justificando quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br o atraso se deu em razão da Covid-19; (VIII) todavia, o contrato foi firmado quando já havia se encerrado o estado de emergência decretado pelo Governo Federal; (IX) é aplicável o CDC e possível a inversão do ônus da prova; (X) a rescisão se justifica pelo inadimplemento da parte ré, com a devolução da quantia desembolsada em seu favor; (XI) há abuso por parte da requerida que estipulou, em contrato de adesão, multa de 10% caso descumpra suas próprias obrigações, mas multa de 25% caso o descumprimento venha da parte contrária; (XII) a não fruição do empreendimento dá ensejo à indenização por lucros cessantes; (XIII) a situação narrada o causou danos morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, para que se determine a suspensão da cobrança das…
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