Processo 0043190-73.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0043190-73.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0043190-73.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : THAYNARA CAJANGO COELHO DE MORAES ADVOGADO(A) : RODOLFO CAJANGO PERALTO (OAB PR055938) EMBARGANTE : ANTONIO IDROLINO COELHO DE MORAES ADVOGADO(A) : RODOLFO CAJANGO PERALTO (OAB PR055938) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ANTONIO IDROLINO COELHO DE MORAES e THAYNARA CAJANGO COELHO DE MORAES em face do ESTADO DO TOCANTINS, nos quais a parte embargante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de autos nº 5000087-39.1999.8.27.2729. A parte embargante requereu, na petição inicial (Evento 1), o parcelamento das custas processuais. Foi determinada a intimação da parte embargante, por intermédio de seu advogado constituído, para o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil (Evento 7). Regularmente intimada (Eventos 8, 9, 13 e 14), a parte embargante não efetuou o recolhimento das custas no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (Eventos 12 e 18). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da possibilidade de prosseguimento do feito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte embargante. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias”. No caso concreto, observa-se que, por meio da decisão de Evento 7, foi determinada a intimação da parte embargante para promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Na sequência, a parte embargante foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Não obstante a regularidade da intimação, a parte embargante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem o devido recolhimento. Tal circunstância impede a formação válida da relação processual, porquanto o pagamento das custas iniciais constitui requisito indispensável ao regular processamento da demanda, ressalvadas as hipóteses de concessão da gratuidade da justiça, o que não se verifica no caso em exame. Ressalte-se que, na hipótese, é desnecessária a intimação pessoal da parte embargante, uma vez que o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, possui disciplina própria e não se confunde com o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do mesmo diploma legal. Assim, diante da inércia da parte embargante em cumprir a determinação judicial, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito , nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito . Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de formação da relação processual. Sem custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Palmas/TO, data certificada pelo…

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