Processo 0043192-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043192-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043192-70.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Parental / Relações de Parentesco / Família / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0811400-59.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00532633 AGTE: EDUARDO PEREIRA ARAUJO ADVOGADO: CRISPINA DAMIANA DE OLIVEIRA CAJU OAB/RJ-001273B ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJÚ OAB/RJ-001275B AGDO: MARCELLA ALVES ARAUJO Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043192-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: EDUARDO PEREIRA ARAUJO AGRAVADO: MARCELLA ALVES ARAUJO ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NITERÓI RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS GUSTAVO DIREITO DECISÃO Agravo de instrumento interposto por EDUARDO PEREIRA ARAUJO, contra decisão proferida pela magistrada Cristiane Lepage Laranjeira que, em ação de regulamentação de convivência (processo nº 0811400-59.2026.8.19.0002) ajuizada pelo agravante, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Trata-se de "Ação de Regulamentação de Visitas" ajuizada por EDUARDO PEREIRA ARAUJO em face de MARCELLA ALVES ARAUJO, com o propósito de exercer o direito de visitação relativamente a sua filha MARIA RITA ALVES ARAUJO, sob o argumento de que, com a mudança de endereço da ré e da menor, o regime de visitação anteriormente acordado entre os genitores tornou-se inexequível. O Ministério Público opinou favoravelmente à fixação de um regime provisório de visitação, index 285735654. É O BREVE RELATO. DECIDO: 1) Da leitura que se faça da petição inicial, verifica-se que a paternidade do autor em relação à menor foi comprovada, como se vê do documento de index 278358679. Da paternidade emergem os direitos à visitação e à respectiva regulamentação do seu regime, que são decorrentes do poder familiar e a ele inerentes, na forma do art. 1.589, do CC. Em decorrência, a solução da questão gira apenas em torno de se avaliar se há, ou não, na hipótese, circunstância que autorize ou recomende a restrição ou vedação do exercício pelo pai. O autor pleiteou, em tutela de urgência, o custeio com o deslocamento da menor para a residência paterna. Nesse particular, acolho o parecer ministerial e entendo ser necessária a dilação probatória antes de qualquer pronunciamento acerca desses requerimentos, vez que a mudança de domicílio da criança para outro município, mediante decisão unilateral da genitora, não é o único fator a ser considerado, vez que deve prevalecer o melhor interesse da menor. No que tange ao novo esquema de visitação, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para estabelecer um regime provisório de visitação, quinzenalmente, pegando a menor às 10:00 horas de sábado, na residência materna, e devolvendo-a às 18:00 horas de domingo, no mesmo local. No dia dos pais, aniversário do pai, natal e carnaval dos anos pares, reveillon e páscoa nos anos ímpares, segunda metade das férias de janeiro e julho, a menor ficará na companhia do genitor. Intime-se previamente a genitora da presente decisão, dando-lhe ciência do seu teor, a fim de evitar surpresas e constrangimentos desnecessários por ocasião do seu cumprimento, inclusive para o menor, como também para que ela se manifeste a respeito, possibilitando a comunicação a este Juízo de…

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