Processo 0043196-10.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043196-10.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CRIMINAL Ação: 0004602-79.2026.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00532740 IMPTE: GUSTAVO ARAUJO MOREIRA OAB/RJ-154146 IMPTE: FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA OAB/RJ-108123 PACIENTE: RIQUELMEE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES CORREU: WEVERTTON ARÊAS DE ALMEIDA DA SILVA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0043196-10.2026.8.19.0000 IMPETRANTES: DR. FRANÇOIS PIMENTEL MOREIRA E DR. GUSTAVO ARAÚJO MOREIRA PACIENTE: RIQUELMEE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA I VARA CRIMINAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES RELATORA: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RIQUELMEE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA I VARA CRIMINAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. O Paciente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do delito de tentativa de feminicídio qualificado pelo motivo fútil, na forma do artigo 121, §2°, II c/c artigo 121-A, §1º, I do Código Penal, na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Conforme narra o Ministério Público: No dia 28 de fevereiro de 2026, às 22h:52min, na Avenida Tancredo Neves, nº 269, bairro Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes/RJ, os DENUNCIADOS, de forma livre consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios, tentaram matar N. G. R. e Y. de P. B., mediante disparos de arma de fogo, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades. O 1º DENUNCIADO RIQUELMEE, é ex-namorado da vítima Y. de P. B. Conforme apurado, as vítimas N. G. R. e Y. de P. B.estavam em um bar próximo à residência desta última, quando os DENUNCIADOS passaram pelo local em uma motocicleta. Na ocasião, o 1º DENUNCIADO RIQUELMEE, ex-namorado de Y., aproximou-se desta para conversar, enquanto o 2º DENUNCIADO WEVERTTON, conhecido como "Gordinho", tentou interagir com a vítima N., a qual recusou contato. Diante da negativa, instaurou-se discussão, ocasião em que 2º DENUNCIADO WEVERTTON empurrou a vítima N., sem deixar marcas ou vestígios de lesões, sendo a ação apartada por NEEMIAS, irmão de N.. Após o entrevero, as vítimas dirigiram-se à residência de Y.. Logo em seguida, os DENUNCIADOS deslocaram-se até o local, momento em que o 1º DENUNCIADO chamou por Y., a qual foi impedida por N. de ir atendê-lo. Inconformado, o 2º DENUNCIADO passou a chutar o portão da residência e, ato contínuo, efetuou disparos de arma de fogo na direção do imóvel, atingindo a parede próxima às vítimas, conforme constatado em laudo pericial de exame de local, enquanto o 1º DENUNCIADO segurava um pedaço de pau, fatos registrados por uma câmera de monitoramento da residência. A ação demonstrou inequívoca intenção homicida, sendo certo que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente porque os disparos não atingiram diretamente as vítimas, já que a própria vítima N. impediu que a amiga Y. fosse atender os denunciados. Note-se, por fim, que os crimes foram praticados por motivo fútil, em razão de desentendimento banal iniciado pela recusa da vítima N. em…
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