Processo 0043196-80.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0043196-80.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043196-80.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : WANYA SARAIVA LUZ MORAIS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  WANYA SARAIVA LUZ MORAIS  em face do  ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre parcelas de progressões funcionais adimplidas administrativamente com atraso. Ao realizar o exame de admissibilidade da peça exordial, este Juízo proferiu o despacho (evento 5), apontando inconsistências técnicas nos cálculos apresentados. Especificamente, observou-se que no cálculo de dezembro/2021 constavam valores inexistentes no respectivo contracheque, bem como a inclusão indevida de verbas pagas na competência devida, tais como extensão de carga horária e gratificação de incentivo. A parte autora apresentou emenda e novos cálculos no evento 9. Todavia, este magistrado verificou que as máculas não haviam sido sanadas, uma vez que a requerente apresentou novos valores sem esclarecer sua origem e sem observar as exclusões determinadas anteriormente, persistindo a cobrança de valores pagos em dia (evento 12). Nova oportunidade de regularização foi concedida no (evento 18). Em resposta, a requerente protocolou petição e cálculos no (evento 22), alegando ter sanado os vícios. Contudo, em nova análise detalhada no (evento 24), constatou-se que, embora tenha retificado pontualmente alguns itens, a parte autora não apresentou o cálculo do valor remanescente atualizado de forma escorreita, ignorando a necessidade de atualizar a diferença apenas a partir do mês subsequente ao pagamento administrativo, o que geraria duplicidade de incidência de índices. Por fim, no (evento 37), este Juízo assinalou prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a retificação definitiva dos cálculos das diferenças remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora manifestou-se no (evento 41), trazendo novo cálculo, corrigindo apenas o vício indicado no mês de dezembro/2023, mantendo as demais divergências apontadas anteriormente. Vieram os autos conclusos.  DECIDO. O feito comporta extinção prematura. A petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deve apresentar de forma clara e precisa o objeto do pedido e a causa de pedir, permitindo ao magistrado a compreensão da lide e ao réu o pleno exercício do contraditório. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a liquidez e a correção do valor atribuído à causa são pressupostos indispensáveis, inclusive para a fixação da competência e futura expedição de requisição de pagamento. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de, verificando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor emende a inicial. Tal comando foi rigorosamente observado por este Juízo por diversas vezes (Ref. 5, 12, 18, 24, 30 e 37), apontando-se com minudência técnica onde residiam os erros de cálculo, as verbas pagas em dia indevidamente cobradas e a metodologia de atualização equivocada que gerava  bis in idem . Ocorre que, a despeito das sucessivas dilações e orientações específicas fornecidas nos despachos saneadores, a parte autora demonstrou incapacidade ou resistência injustificada em adequar o comando judicial. As manifestações apresentadas no (Ref. 9, 16, 22, 28, 35 e 41) revelaram-se insuficientes, ora reiterando erros já apontados, ora introduzindo novas…

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