Processo 0043203-02.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043203-02.2026.8.19.0000 Assunto: Alvará de Soltura / Objetos de Cartas Precatórias Criminais / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007997-25.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00532910 IMPTE: JESSICA GAMA BARBOSA OAB/MG-160882 PACIENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0043203-02.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADA): JESSICA GAMA BARBOSA PACIENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E M E N T A HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. NÃO COMPARECIMENTO PARA INSTALAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1. Habeas corpus combate a decisão que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto, com expedição de mandado de prisão, em razão do não comparecimento do Paciente para instalação de tornozeleira eletrônica. 2. A impetração sustenta ausência de audiência de justificação, desproporcionalidade da medida, hipossuficiência econômica do paciente e falta de fundamentação concreta para a imposição do monitoramento eletrônico, requerendo o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a redesignação de data para cumprimento da condição. 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a matéria demanda reexame de fatos e provas, conforme orientação consolidada do STF e do STJ. 4. O art. 197 da Lei nº 7.210/1984 prevê o agravo de execução como recurso cabível contra decisões do juízo da execução penal. 5. A regressão cautelar de regime prisional, em razão de falta grave equiparada à fuga, é admitida pela jurisprudência, sendo prescindível a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva. 6. A ausência injustificada ao ato de instalação do equipamento de monitoração eletrônica, após regular intimação, caracteriza falta grave e autoriza a regressão cautelar do regime. 7. A imposição do monitoramento eletrônico como condição ao cumprimento da pena em regime aberto, na ausência de vaga em casa de albergado, encontra amparo legal e jurisprudencial. 8. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta o dever do apenado de cumprir as condições impostas para o regime aberto. 9. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do habeas corpus. Ordem indeferida liminarmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 647, 663 e 667; CPC, art. 932, III; LEP, arts. 50, II, 118, §2º, 127, 146-B, IV, e 197; RITJRJ, art. 133, XIII, "j". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 76271/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, j. 24/03/1998; STJ, HC 29.353/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Quinta Turma, j. 10/08/2004; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp 1.624.796/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017; STF, RE-QO 839.163/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, pub. 10/02/2015. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Carlos Alberto…
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