Processo 0043210-71.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043210-71.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043210-71.2025.4.05.8400 AUTOR: THALES DERI DE MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO - RN19076 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL pelo procedimento comum proposta por THALES DERI DE MEDEIROS FERNANDES, qualificado nos autos, postulando por meio de advogado constituído, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em favor da demandada, referente ao imóvel objeto do contrato nº 8.4444.0694196-4, situado no loteamento Parque Monte Líbano, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, sob o pálio do argumento em torno da existência de vício no procedimento, por ausência de notificação pessoal. Inicial instruída com os documentos sob ids.138598006- 138598021. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido (id. 122374330). Em sua peça de defesa (id. 146373273), a CAIXA defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Acompanham a contestação os documentos sob ids. 146373276 - 146379287. Réplica autoral - 152723565 Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda. Versa o presente feito sobre pedido de declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial/consolidação de propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária à CAIXA. A Lei nº 9.514, de 20.11.1997, ao dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevendo em seu art. 26 procedimentos para a execução da garantia. Nos moldes do reportado art. 26 da Lei nº 9.514/1997, dar-se-á a consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário, quando constatar-se a inadimplência e a constituição em mora do fiduciante, desde que observadas algumas exigências, dentre estas o aguardo do prazo de carência conferido para pagamento espontâneo da dívida vencida, o qual deve estar previsto no contrato, seguido do envio de intimação pessoal ao devedor, conferindo-lhe prazo adicional de quinze dias contado da intimação para purgação da mora, purgação esta que, uma vez realizada, tem o condão de revigorar o contrato. De acordo com os ditames legais, é inarredável, para a valia da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a intimação pessoal do devedor fiduciante, para que purgue a mora, decorrendo, da falta de intimação e/ou da realização equivocada desta, a perda de valia dos procedimentos executivos como um todo. No caso, acolho as alegações apresentadas pelo autor no sentido de que não foram regularmente intimados para purgar a mora e que somente tomaram conhecimento de que o bem iria a leilão após a consolidação da propriedade, uma vez que não é possível inferir, a partir da documentação acostada aos autos, notadamente da certidão sob id. 146373277, que o demandante foi, concretamente, intimado pessoalmente para purgar a mora, o que contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei n° 9.514/1997 que exige que a intimação seja feita pessoalmente ao devedor, por…

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