Processo 0043220-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0043220-38.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043220-38.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0854365-55.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00533079 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LUCAS DA COSTA SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0043220-38.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: LUCAS DA COSTA SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DA COSTA SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL. Afirma o impetrante que: "a) De acordo as informações que constam do Auto de Prisão em Flagrante (APF), o paciente (primário de bons antecedentes) foi preso em flagrante no dia 24/06/2026, tendo a autoridade policial indiciado-o pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter, mediante arrebatamento, subtraído 1 (um) cordão de ouro amarelo (com pingente também de ouro amarelo) da vítima, sendo certo que parte do cordão e o respectivo pingente foram recuperados; b) Realizada a audiência de custódia em 26/06/2026, o Juízo, ora autoridade coatora, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, sob o argumento da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Para tanto, invocou a (suposta) gravidade em concreto do delito e o pretenso "risco de reiteração delitiva" como fundamentos determinantes para a imposição da segregação cautelar. Ressalte-se que, por conta de inúmeras agressões por populares, o paciente foi encaminhado, após audiência de custódia, para atendimento de saúde; c) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, baseando-se em elementos genéricos e em presunções que não se sustentam diante das circunstâncias do caso, em clara violação aos art. 312 (que estabelece os pressupostos da prisão preventiva) e art. 315 (que determina que a análise dos pressupostos da cautelar extrema se dê de forma fundamentada e com base em elementos concretos) do Código de Processo Penal; d) Com efeito, considerando que se trata de imputação de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis (primário de bons antecedentes), verificase que NÃO estão presentes, de forma concreta, os pressupostos estatuídos no art. 312 do CPP para a excepcionalíssima decretação da cautelar extrema - a qual deve ser vista sempre como a ultima ratio (art. 282, § 6º, do CPP) -, especialmente o periculum libertatis, havendo medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do CPP, que são suficientes para assegurar a efetividade do processo; e) a eventual ausência documento comprobatório de residência fixa ou de exercício de atividade laborativa4 NÃO é motivo idôneo para justificar, por si só, a imposição da cautelar extrema, conforme jurisprudência pacífica dos…

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