Processo 0043221-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043221-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043221-23.2026.8.19.0000 Assunto: Contrato Administrativo Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0043000-86.2012.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00533082 AGTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº.0043221-23.2026.8.19.0000 Agravante : Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Agravado : Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face de Estado do Rio de Janeiro, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Campos dos Goytacazes, que, em execução fiscal ajuizada pelo agravado em face de Sérgio Mendes Cordeiro, manteve decisão que nomeara a recorrente como curadora especial do executado. Eis o teor da decisão agravada (ID 133, na origem): "Trata-se de execução fiscal na qual o devedor foi citado por AR, e, em se tratando do presente procedimento, não é sumariamente considerada nula a diligência quando recebida por terceiro. Dessa feita prosseguiu a execução fiscal com a penhora de bens, e, na forma do Art.12, §3º, a intimação pessoal retornou negativa e a pesquisa de novos endereços restou esgotada. Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial para atuar na defesa dos interesses do executado, a referida entidade sustentou a impossibilidade de atuar no feito pela ausência de previsão legal. É o breve relato dos andamentos pertinentes do processo, passo a decidir. Primeiramente, rejeito a tese de nulidade de citação, uma vez que é pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de aperfeiçoamento da diligência mediante assinatura de terceiro no aviso de recebimento, desde que entregue onde o executado possa ser encontrado. Além de não haver prova efetiva de que o devedor não mais se encontra naquele local, a diligência citatória foi encaminhada ao endereço oficial do executado, constante nos bancos de dados oficiais do Estado, sendo certo que é obrigação acessória do contribuinte informar a administração pública eventual mudança no seu domicílio. De fato, inexiste previsão legal para que o executado, intimado da penhora por edital, seja representado pela Curadoria Especial. Entretanto, a previsão do Art.72, II, do CPC, que prevê a hipótese supracitada como consequência da citação editalícia, deve ser aplicada ao caso concreto por analogia. Isso porque não existe diferença prática entre citação e intimação por edital, uma vez que a comunicação processual foi realizada de forma ficta. Pelo contrário, da análise da situação concreta dos autos, verifica-se que o executado se encontra em situação mais gravosa do que se tivesse sido meramente citado por edital, ante a existência de constrição patrimonial efetiva. Dessa forma, sendo indispensável assegurar ao réu o exercício de contraditório e da ampla defesa, a medida deve ser mantida, a fim de evitar nulidade processual, principalmente com a eventual expropriação de seus bens do devedor. Isso posto, mantenho a decisão proferida e confirmo a nomeação da Defensoria…

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