Processo 0043222-08.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0043222-08.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0043222-08.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CRIMINAL Ação: 0810615-91.2026.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00533112 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: FILLYPE MATHEUS FERNANDES LOPES BORBA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO CORREU: BRUNO MORETT RIBEIRO Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0043222-08.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0810615-91.2026.8.19.0004 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: FILLYPE MATHEUS FERNANDES LOPES BORBA Autoridade Coatora: Juízo da Central de Audiências de Custódia da Capital Corréu: Bruno Morett Ribeiro Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FILLYPE MATHEUS FERNANDES LOPES BORBA. O paciente foi preso em flagrante em 22/06/2026, juntamente com o corréu, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 24/06/2026 (ids. 290075040 e 290448982 - PJe). O Ministério Público, em 28/06/2026, ofereceu denúncia em face do paciente e do corréu, imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (id. 291188295 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão em flagrante em preventiva; (2) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; (3) os delitos imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça; (4) violação ao princípio da homogeneidade; (5) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (6) necessidade de consideração da condição de saúde do paciente, que faz uso diário de bolsa de colostomia. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão da douta Juíza da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 24/06/2026 no id. 290448982 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312…

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