Processo 0043225-33.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0043225-33.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0043225-33.2021.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0043225-33.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00956749 RECTE: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO: PAULO CAMARGO TEDESCO OAB/SP-234916 ADVOGADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS OAB/SP-208452 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0043225-33.2021.8.19.0001 Recorrente: CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 500-516 e 531-544, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls.424-433 e 478-485, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. TEMA Nº 1.093 DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por sujeito passivo da obrigação tributária referente ao diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão gira em torno da aferição do termo inicial de sujeição à modulação de efeitos no âmbito de julgado vinculante (Tema nº 1.093 do STF). III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em 24.02.2021, por ocasião do julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), decidiu pela necessidade de previsão em lei complementar, e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. 4. Entretanto, a Suprema Corte modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que o pronunciamento jurisdicional deve ser aplicado a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando excluídas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para estas, a aplicação da tese é imediata. 5. A presente ação mandamental foi distribuída em 27.02.2021, ou seja, após o julgamento do precedente vinculante, marco final da modulação, conforme exteriorizado no próprio julgado e decidido pelo STF nos Embargos de Declaração opostos no âmbito do RE nº 1.287.019, no sentido de serem consideradas ações em curso aquelas propostas até o julgamento do Recurso Extraordinário, levado a efeito em 24.02.2021. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido." "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS/DIFAL. TEMA Nº 1.093 DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante e manteve a sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de obscuridade e contradição no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Acórdão recorrido que enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à…

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