Processo 0043225-33.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0043225-33.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VITOR ALLEN QUARTO SANTOS ADVOGADO(A) : JACQUELINE DELLEN LEITE PAIVA (OAB TO005041) RÉU : JETSMART AIRLINES S.A. ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VITOR ALLEN QUARTO SANTOS em desfavor de JETSMART AIRLINES S.A. , todos qualificados nos autos do processo. Narra a parte Autora que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para sua lua de mel, no trecho Palmas/TO - San Carlos de Bariloche/Argentina. Ocorre que, no retorno, o voo do trecho Bariloche - Buenos Aires foi unilateralmente remarcado pela companhia aérea ré. Aduz que, ao se dirigir ao aeroporto na data reagendada, foi surpreendido com a informação de que suas passagens haviam sido vendidas para terceiros e que não teria como seguir viagem naquele dia. A alteração inviabilizou suas conexões subsequentes (Buenos Aires - São Paulo), forçando-o a adquirir novas passagens em outra companhia Aerolíneas Argentinas, desembolsando o valor de USD 2.038,35, resulta em aproximadamente R$ 11.007,09 (onze mil sete reais e nove centavos). Expôs o direito, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da reparação integral, e, ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.007,09 (onze mil sete reais e nove centavos) e danos morais, além da inversão do ônus da prova. Recebida a exordial, não houve pedido de tutela provisória. Foi deferida a inversão do ônus da prova ( evento 16, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ( evento 33, CONT1 ). Em sua defesa, no mérito, alegou que a alteração do voo ocorreu por motivos operacionais e que o autor foi notificado com 8 dias de antecedência, cumprindo a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Argumentou que foram oferecidas alternativas de remarcação ou reembolso, as quais foram recusadas pelo autor. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF para afastar a incidência do CDC quanto aos danos materiais, bem como a aplicação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige a comprovação efetiva do dano extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Aberta a sessão de audiência ( evento 35, TERMOAUD1 ), restou inexitosa a tentativa conciliatória. Réplica à contestação apresentada no evento 42, REPLICA1 , rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se a alteração unilateral do voo pela companhia aérea ré, ainda que comunicada com antecedência, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos materiais (ressarcimento de novas passagens adquiridas) e danos morais. 1. Da aplicabilidade do CDC e do Tema 210 do STF A ré defende a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, com base no Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), que estabelece a prevalência dos tratados internacionais…
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