Processo 0043241-03.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0043241-03.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043241-03.2025.4.05.8300 APELANTE: NETUNO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ERICK MACEDO - PB10033 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Netuno Alimentos S/A - Em Recuperação Judicial contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, no qual a impetrante pretendia assegurar o direito de continuar transmitindo declarações de compensação, por meio de PER/DCOMP, após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, até o integral exaurimento do saldo credor apurado em seu favor. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. O feito foi incluído na sessão de julgamento do dia 23/07/2026. Após, a apelante apresentou petição requerendo que se "determine o SOBRESTAMENTO (SUSPENSÃO) do presente processo, retirando-o da pauta de julgamento presencial designada para o dia 23/07/2026, até a ulterior decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.428/STJ". É o relatório. Decido. A afetação de determinada controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos não produz, por si só, a suspensão automática e indistinta de todos os processos em curso no território nacional que versem sobre matéria semelhante. O sobrestamento deve observar rigorosamente os limites objetivos e processuais fixados pelo órgão responsável pela afetação, não sendo possível ampliar, por interpretação extensiva, o alcance da determinação suspensiva para abranger fases processuais ou classes de processos não contempladas expressamente. No caso do Tema n.º 1.428, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia destinada a definir se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional deve ser observado apenas para o início do procedimento de compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente ou também para a sua conclusão integral. A correspondência temática entre a matéria afetada e a controvérsia destes autos é manifesta. Essa identidade material, entretanto, não é suficiente para impor o sobrestamento do presente processo, pois a determinação de suspensão foi expressamente circunscrita a uma etapa processual específica. Com efeito, ao afetar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos em que "tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, consoante o art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". A redação adotada evidencia que a suspensão não alcança, de maneira geral, todos os processos pendentes de julgamento nas instâncias ordinárias. A providência foi direcionada aos feitos que já ingressaram na fase de processamento do recurso especial, mediante a efetiva interposição desse recurso ou de agravo em recurso especial perante o tribunal de origem, bem como àqueles que já se encontram em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O presente feito, por sua vez, encontra-se em fase de julgamento da apelação por esta Turma. Não houve, até o momento, interposição de recurso especial ou de agravo…

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