Processo 0043242-40.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043242-40.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043242-40.2024.4.05.8100 AUTOR: PAULO CESAR PEIXOTO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO - CE37843 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEBERT ASSIS DOS REIS - CE17614 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO TEIXEIRA DA ROCHA FILHO - CE51698 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. II - Fundamentação. Trata-se de ação judicial movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando provimento jurisdicional que determine a prestação de contas da liquidação do contrato de financiamento, bem como o pagamento de eventual saldo credor apurado em favor do autor. Relata que comprou uma casa no valor de R$89.624,43, sendo que a quantia de R$11.809,57 foi integralizado pelo autor e o restante, R$77.814,86, financiado junto ao banco réu, conforme contrato firmado em 30/10/2012. Narra que, após 09 anos da contratação, em 04/08/2023, o banco demandado consolidou a propriedade do imóvel em virtude da falta de pagamento. Afirma que foram pagas aproximadamente 132 parcelas de R$600,00, o que supera o valor do imóvel. Pontua que o imóvel foi adquirido no leilão pela nova compradora pelo valor de R$92.688,33, conforme notificação anexa. Aduz que, ao longo de 09 anos de cumprimento do financiamento, o autor integralizou parte considerável do saldo devedor do contrato, de forma que não se pode admitir que o autor amargue o prejuízo de perda do imóvel e o considerável saldo adimplido. Narra que, até o presente momento, o banco não prestou contas do contrato de alienação e, conquanto tenha sido interpelado extrajudicialmente pelo autor, restou silente. Relata que o comportamento do banco, além de desidioso, é lesivo ao consumidor e revela prática abusiva da instituição que pretende receber duas vezes pela venda do mesmo imóvel, o que não se pode admitir. Em defesa, o banco réu (id. 58409630) suscita a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de vícios na consolidação da propriedade pelo agente financeiro. II.1 Das Preliminares As preliminares ventiladas já foram objeto de apreciação, por ocasião da decisão do evento 77668928. Uma vez rejeitadas aquelas preliminares, passo, pois, ao exame da questão de mérito. II.2 Do Mérito De início, cumpre registrar que o autor busca nesta lide obter prestação de contas acerca do procedimento de alienação do imóvel por ele adquirido, cujo financiamento restou inadimplido. Além disso, requer o pagamento de eventual saldo credor a seu favor, ao argumento de efetuou a quitação das parcelas do financiamento ao longo de 09 anos. Pois bem. No caso vertente, resta incontroverso nos autos que o imóvel foi arrematado em leilão e, para que seja possível apurar eventual saldo a ser ressarcido, faz-se necessário a devida prestação de contas da venda pelo agente financeiro, devendo o réu informar e comprovar valores da venda do imóvel, das despesas com o leilão e demais encargos, da dívida do financiamento. A propósito, importa registrar que o Parágrafo 4º do art. 27 da Lei 9.514/2017 traz uma previsão legal de obrigação ao credor fiduciário de devolução do valor excedente ao devedor fiduciante, ao preconizar que "nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que…

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