Processo 0043253-08.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043253-08.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043253-08.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ VALERIO DUTRA TERCEIRO - RN5115 REU: M. M. P., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de pensão por morte. Está provado, nos autos, o óbito e o vínculo do instituidor com o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. O requerimento foi negado por não comprovação da união estável entre parte Autora e instituidor. Esse é o ponto controvertido. II. FUNDAMENTAÇÃO A companheira e o companheiro são beneficiários do RGPS na condição de dependentes do segurado (LBPS, art. 16, I). O conceito legal previdenciário é "pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal" (LBPS, art. 16, § 3º). O conceito cível é mais preciso. Consoante o Código Civil: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (CC, art. 1723). Os requisitos são: união afetiva sexual caracterizada por convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o propósito de constituir família. Embora as máximas de experiência indiquem haver intuito de procriação (geração e criação de filhos), convivência na mesma residência e relacionamento estável, por vários anos ininterruptos, tais traços sociais não são determinantes. Por outro lado, não basta haver "prole em comum", "residir na mesma casa" ou ter "contrato de união". A análise dos requisitos é aberta e contextualizada a partir do propósito real da união afetiva sexual. DO CASO CONCRETO São incontroversos, nos autos, o óbito (id 138638862 - em 05/07/2025) e o vínculo do instituidor com o RGPS - Regime Geral de Previdência Social. O (a) segurado (a) falecido (a) recebia o benefício de aposentadoria por idade desde 01/07/2021, conforme CNIS (id 141080726 fls. 78). Quanto ao ponto controvertido, companheirismo, entendo haver prova suficiente da união estável, segundo os critérios legais seguidos por esse juízo: 15 filhos em comum; ficha de saúde constando a autora como esposa do falecido (id 141080726 fls. 61) e plano funerário da autora constando o falecido como dependente (id 141080726 fls. 31/32). O estudo social realizado confirmou a união estável da autora e do companheiro falecido, conforme inspeção in loco a seguir: "A partir da análise técnico-social realizada, considerando os elementos constantes nos autos, as informações obtidas por meio de entrevistas com moradores das localidades de Barcelona/RN e São Tomé/RN, bem como os dados coletados em visita domiciliar, verifica-se consistência e convergência entre os relatos quanto à convivência entre a requerente e o instituidor." "Os depoimentos colhidos indicam que o casal manteve relação duradoura, pública e contínua por mais de quarenta anos, com constituição de núcleo familiar, coabitação e reconhecimento social da condição de companheiros. Não foram identificados elementos que indiquem ruptura do vínculo ou descontinuidade da convivência ao longo do período referido." "No mesmo sentido, as informações prestadas pela requerente, associadas à documentação apresentada, incluindo registro em plano de assistência funerária com indicação do instituidor como dependente e registros fotográficos familiares, corroboram a existência de…

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