Processo 0043264-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0043264-46.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043264-46.2025.4.05.8300 AUTOR: GERUSA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE INGRID SILVA MORENO DAS CHAGAS - PE60819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. (Leis 9.099/95 e 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial (agricultor). O INSS pugna pela improcedência do pedido. Sem outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. O Plano de Benefício da Previdência Social prevê, dentre os segurados obrigatórios, enquanto produtor rural ou assemelhado, a pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais (art. 11, VII, "a", item 1, Lei 8.213/91). Uma vez atendido esse requisito, o interessado fará jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 39, I, e 48, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.213/91, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência (art. 143 da Lei 8.213/91). Confira-se: "Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." Note-se, ainda, que, para a comprovação do tempo de serviço e consequente obtenção do direito à aposentadoria, é necessária a apresentação de documentação idônea, ainda que indiciária, expedida na época em que ocorridos os fatos. Nesse sentido, dispõe o art. 55, §3.º, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A esse respeito, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149), o que vem em reforço da exigência do início de prova material contemporânea ao período de trabalho que se deseja aproveitar para referendar a prova testemunhal eventualmente existente. De seu turno, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização - TNU estatui que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No caso concreto, tem-se que a carência exigida é de 180 meses, pois a…

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