Processo 0043266-29.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043266-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241980763 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A contra a sentença, id. 220235563, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exibição dos contratos de empréstimo firmados com a embargada nos últimos 10 anos, advertindo quanto a eventuais medidas coercitivas e condenando a ré em custas e honorários de R$ 1.000,00. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição quanto aos honorários sucumbenciais, que reputa elevados, pleiteando sua exclusão ou redução, bem como a atribuição de efeito infringente ao julgado. Juntou os contratos, id. 221986244 a 221986249. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, id. 235227907, pugnando pela rejeição, ao argumento de caráter protelatório. A tempestividade está certificada, id. 224252171. Conheço dos embargos. Aprecio. Do âmbito dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. Do pretendido efeito infringente. As razões da embargante voltadas a afastar a obrigação de exibir, entrega de via no ato da contratação e disponibilidade dos contratos, revelam mera pretensão de reexame do que já foi decidido, sem indicar vício lógico ou omissão no julgado. A sentença enfrentou os fundamentos relevantes e concluiu pela procedência parcial com base nos arts. 6º, III, do CDC e 396 a 400 do CPC. Inexistindo qualquer dos defeitos do art. 1.022 do CPC, não há espaço para o efeito modificativo pretendido. Da omissão quanto ao fundamento dos honorários. Assiste à embargante razão em parte, e apenas no ponto da integração da fundamentação. A sentença fixou os honorários em R$ 1.000,00 em razão da sucumbência, sem explicitar o parâmetro legal adotado. Supre-se a omissão para esclarecer que, tratando-se de ação de exibição com valor da causa reduzido, R$ 3.000,00, e proveito econômico de difícil mensuração, os honorários foram e são arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do zelo profissional, da natureza da causa e do trabalho desenvolvido. Da manutenção do valor e da causalidade. O esclarecimento não altera o resultado. A condenação em honorários decorre do princípio da causalidade: a embargante resistiu à pretensão na via administrativa e só juntou os contratos, id. 221986245 a 221986249, após a prolação da sentença, de modo que deu causa à demanda. Nesse sentido, em hipótese análoga, o TJPE já decidiu que os honorários são devidos ainda que os documentos sejam apresentados apenas na fase de defesa (Apelação Cível 0066123-40.2023.8.17.2001, 1ª Câmara Cível, j. 15/09/2025). O valor de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e razoável, sendo mantido. Da multa cominatória. Não há reparo a fazer quanto às astreintes. A sentença, em consonância com o Tema 1.000/STJ (REsp…
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