Processo 0043266-76.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0043266-76.2024.8.16.0001 Processo: 0043266-76.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$71.943,99 Autor(s): CRISTIANE DE LIMA SANTOS DALAZUANA ELCIO ANTONIO DALAZUANA Réu(s): RURAL IMOVEIS LTDA I. RELATÓRIO ELCIO ANTONIO DALAZUANA e CRISTIANE DE LIMA SANTOS DALAZUANA, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais em face de RURAL IMOVEIS LTDA. Alegaram os autores, em síntese (#1.1), que em 20 de janeiro de 2010 firmaram escritura pública de compra e venda do apartamento 11, bloco 20, do Condomínio Conjunto Residencial Cassiopéia II, em Curitiba, objeto da matrícula 18.621 do 2º Registro de Imóveis desta Capital. Narraram que a aquisição foi intermediada pela imobiliária Divisão Imóveis Ltda e que o bem pertencia a Luiz Antonio Marchi e Elza Domingues da Silva. Afirmaram que, após a imissão na posse e realização de benfeitorias, foram surpreendidos em março de 2010 pelo esbulho praticado por Andrea Paula Went de Oliveira e Anderson Pelizzari, que se diziam locatários do imóvel por contrato firmado com a ré Rural Imóveis Ltda, cujo sócio seria Romildo Ernesto Conte. Informaram a existência de complexa tramitação processual anterior, incluindo ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida por Romildo Conte (#82) e ação de reintegração de posse movida pelos ora autores (#94), as quais culminaram no reconhecimento da propriedade dos requerentes e na ordem de reintegração, efetivada apenas em agosto de 2024. Pretendem a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos aluguéis não auferidos desde dezembro de 2019, no valor mínimo de R$ 41.913,99, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada requerente. Juntaram documentos (#1.2 a #1.20). O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação do requerido (#18). A citação foi efetivada (#54.1). A ré apresentou contestação (#55.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera mandatária de Romildo Ernesto Conte na intermediação das locações. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal e a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu amparada por documentação que conferia aparência de legalidade à posse de Romildo Conte. Afirmou a ausência de enriquecimento ilícito e impugnou o pleito de danos morais. Juntou procuração (#55.2). Houve impugnação à contestação (#61.1), oportunidade em que os autores rebateram as preliminares e reiteraram os termos da exordial. Em sede de especificação de provas (#68.1), os autores pugnaram pela produção de prova documental, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia. A decisão de saneamento (#73.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, indeferiu a prova oral e postergou a pericial para eventual fase de liquidação, anunciando o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram alegações finais (#78.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA O feito comporta julgamento…
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