Processo 0043267-14.2002.8.26.0564
TJSP • Apelação Cível
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 0043267-14.2002.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio de Souza Reina Junior (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO contra a r. sentença, que, nos autos da execução fiscal movida em face de ANTONIO DE SOUZA REINA JÚNIOR, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento do executado em data anterior à propositura da demanda (fls. 79/81). Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, em suma, que houve preclusão pro judicato quanto à substituição do polo passivo, já que o Juízo de Primeiro Grau havia deferido a inclusão do espólio anteriormente. Argumenta que o óbito do contribuinte não foi comunicado à repartição competente, descumprindo obrigação tributária acessória, o que impossibilitou o ajuizamento correto. Defende a possibilidade de retificação do polo passivo no curso do processo, invocando o princípio da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito (fls. 65/74). Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. De início, afasta-se a tese de preclusão pro judicato. Por se tratar de matéria de ordem pública, referente às condições da ação (legitimidade de parte), o tema pode ser examinado de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, não se operando a preclusão para o julgador. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que o tema central (ilegitimidade de parte falecida antes da propositura da ação) já foi definido em sede de recurso repetitivo e Súmula publicada por tribunal superior, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/05/2002 pelo Município de São Bernardo do Campo em face de Antonio de Souza Reina Júnior. Consoante análise dos autos, verifica-se pela certidão de óbito de fl. 74 que o executado faleceu em 1981. Considerando-se que o executado faleceu em data anterior à propositura da execução fiscal, o Juízo de Primeiro Grau julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 1º, da Lei nº 6.830/80. Destaco que a sentença de Primeiro Grau deve ser mantida, pelas razões que passo a expor. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.835.711/SC, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o direcionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da citação, nos termos das ementas transcritas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL…
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