Processo 0043268-59.2013.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043268-59.2013.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0043268-59.2013.8.14.0301 AUTOR: ANDRE LUIZ MIRANDA MAIA ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REU: BANCO BS2 S.A., BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MS21955-A), LEONARDO FIALHO PINTO (MGMG0108654A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANDRE LUIZ MIRANDA MAIA, devidamente qualificado nos autos por seu patrono, em face de BANCO BS2 S.A e BANCO BMG SA., igualmente qualificado. Narra o autor na exordial que firmou seis contratos de empréstimos junto aos bancos requeridos. No entanto, percebeu que a instituição financeira, por sua vez, tem majorado excessiva e ilegalmente os encargos e taxas de juros que estão elencadas no contrato, através de capitalização de juros, bem como aplica cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com correção monetária, taxas TJLP/TR e ANBID/CETIP, multa moratória acima do permitido. Assim, requereu a revisão do contrato para que se retire os juros e encargos alegadamente abusivos. Ainda, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Juntou documentação pertinente com a inicial. Em decisão de Id 70738508 - Pág. 6, foi determinada a emenda da inicial, decisão essa que sofreu reforma em sede de julgamento de agravo de instrumento, nos termos do acórdão de Id 70738509 pag. 5 - 10. O requerido BMG compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa em que sustenta, em suma, a legalidade de cláusulas e encargos cobrados, impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como impugnou as demais alegações da autora. Assim, requereu a total improcedência da ação. O segundo réu, Banco Bonsucesso, apresentou defesa em Id 70739221 - Pág. 13 - 15 e 70739224 - Pág. 1 - 13, 70739227 - Pág. 1 - 2, em que alegou, como preliminares, a necessidade de suspensão do feito até julgamento dos recursos repetitivos referentes às matérias alegadas, inépcia da inicial, por não especificação das cláusulas e taxas de juros que se pretende revisar, impossibilidade de cumulação de pedidos declaratório e de exibição de documento, em mérito, defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, pois que não caracterizadas como abusivas. A parte autora se manifestou em réplica, o que ocorreu conforme petição de Id 70739508 - Pág. 5 - 15, em que rebateu as teses apresentadas pela contestante. Instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial. Indeferido o pedido de produção de prova pericial, conforme decisão de Id 70739673 - Pág. 5. Em decisão de Id 127140575, mais uma vez, fora indeferido o pedido de pericia contábil, determinando o retorno dos autos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Tratando-se a matéria da lide eminentemente de direito, entende-se ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo dispensada a produção de outras provas, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes à deslinde da causa. Pois bem. Inicialmente, não há justificativa para suspensão do presente feito, haja vista o julgamento das matérias elencadas pela ré nos recursos representativos das controvérsias a que fez referência na peça de defesa. Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois que se verifica que…

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