Processo 0043270-16.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0043270-16.2024.8.16.0001 Processo: 0043270-16.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$12.636,20 Autor(s): SONIA TEREZINHA MONTEIRO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ASABASP BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICIENTE PARA APOSENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SÔNIA TEREZINHA MONTEIRO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) e ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL (ASABASP BRASIL). Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e beneficiária do INSS. Relata que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 28,24 a favor do SINDIAPI e R$ 76,74 a favor da ASABASP BRASIL. Sustenta que jamais se filiou a tais entidades, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício da autora (mov. 8.1). Citado, o réu SINDIAPI apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que procedeu ao cancelamento da filiação e à devolução dos valores na via administrativa após tomar conhecimento da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido via contato telefônico, apresentando arquivo de áudio e telas de sistema. Rechaça o pedido de restituição em dobro e a ocorrência de danos morais (mov. 22.1). A ré ASABASP BRASIL também apresentou contestação, defendendo a validade da filiação e dos descontos, juntando telas de seu sistema interno, estatuto e atas de assembleia. Nega a prática de ato ilícito e o dever de indenizar (mov. 29.1). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 38.1). A autora requereu prova oral (mov. 44.1) e as rés não manifestaram interesse na produção de outras provas. Determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto suscitada pelo réu SINDIAPI. O fato de a requerida ter procedido ao cancelamento dos descontos e à suposta devolução de valores após o ajuizamento da ação não afasta o interesse da autora em obter o provimento…
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