Processo 0043270-84.2019.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043270-84.2019.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0043270-84.2019.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00429824 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: CARLOS EDUARDO DANTAS ADVOGADO: ESTHER GAMA DE VASCONCELOS OAB/RJ-142450 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL n.º 0043270-84.2019.8.19.0008 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA APELADA: CARLOS EDUARDO DANTAS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BERLFORD ROXO RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI ... DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pela empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por CARLOS EDUARDO DANTAS. Adoto, na forma do permissivo regimental, o relatório da sentença (índex 000627) que segue abaixo reproduzido: "CARLOS EDUARDO DANTAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização moral e lucros cessantes contra UBER DO BRASIL (fls.03/23), alegando que teve o cadastro de motorista bloqueado porque terceiro passou a utilizar seus dados e que, apesar das reclamações e do boletim de ocorrência, a ré não lhe forneceu informações nem cessou o uso indevido de seus documentos. Esse Juízo deferiu a gratuidade em fls. 172/173 e, em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal concedeu tutela para suspender qualquer atividade vinculada aos dados do autor (fls. 276/279). A Uber ofereceu contestação em fls. 183/201 e anexou documentos em fls. 202/250, sustentando em tese: (a) falta de interesse de agir porque a conta já estaria desativada; (b) inexistência de relação de consumo; (c) "confissão" do autor em atendimento presencial de que conhecia o terceiro (genro "Diego") que usara seus documentos; (d) justo motivo para não aprovar outro cadastro; (e) ausência de ato ilícito e de prova de lucros cessantes. Instadas a especificar provas, a ré afirmou não haver necessidade de dilação probatória nem interesse em conciliação. Em fls. 467/489 o juízo de origem julgou procedentes todos os pedidos (R$ 10.000,00 por dano moral + lucros cessantes), decisão mantida em embargos declaratórios (fl. 511). Em apelação (fls. 521/554), a Uber requereu a anulação da sentença diante da violação ao art. 1022 do CPC e art. 93, IX da CF; o afastamento da condenação em lucros cessantes; a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de dano moral; o arbitramento do termo inicial dos juros de mora desde a data da fixação da verba no que tange aos danos morais e lucros cessantes. Em fls. 564/569, a parte autora em contrarrazões requereu pela manutenção da sentença já proferida e majoração dos honorários de sucumbência em seu patamar máximo. Após, a 2ª Câmara de Direito Privado em fls. 581/584, cassou a sentença por ausência de enfrentamento desses argumentos, determinando novo julgamento. É o relatório. Passo a decidir." A r. sentença, prolatada em 15/01/2026, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes moldes: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE…
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