Processo 0043271-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043271-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043271-49.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0800042-90.2026.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00533738 AGTE: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE AGDO: IGOR PINTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: IGOR PINTO DOS SANTOS OAB/RJ-259034 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0043271-49.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE AGRAVADO: IGOR PINTO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: DESª ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, contra decisão proferida pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proferiu a seguinte decisão: "Vistos etc. Ante os documentos acostado aos autos, defiro JG. Inicialmente, o Magistrado registra sua ressalva pessoal as exigências abaixo. Com as máximas vênias, entende-se que os requisitos e pressupostos abaixo limitam de forma excessiva o direito fundamental à saúde. Apesar do entendimento pessoal, por se tratar de determinação vinculante do STF, inclusive com possibilidade de responsabilidade pessoal administrativa em caso de não observância dos precedentes vinculantes, passo a aplicar a jurisprudência vinculante do STF. 1. Síntese. Trata-se de pedido de tutela provisória para fornecimento do medicamento abaixo indicado pela rede pública de saúde, com base em prescrição médica juntada. 2. Fundamentação. 2.1. Probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC). Os documentos apresentados evidenciam, nesta fase cognitiva sumária: (i) diagnóstico médico com indicação terapêutica circunstanciada (princípio ativo, dose e posologia); (ii) histórico terapêutico com tentativa/ineficácia ou contraindicação das alternativas disponibilizadas no SUS; (iii) registro sanitário na ANVISA para a indicação; (iv) hipossuficiência econômica do autor; (v) memória de cálculo do custo anual com base no PMVG/CMED (alíquota zero), suficiente, por ora, para aferição de competência e racionalidade de custos. Tais elementos atendem aos requisitos materiais mínimos reiteradamente reconhecidos na jurisprudência constitucional sobre o tema (v.g., Temas 6 e 1.234 do STF), sem prejuízo de reavaliação ulterior em cognição exauriente. 2.2. Perigo de dano. A moléstia descrita possui potencial evolutivo e risco de agravamento na ausência de tratamento tempestivo; o retardo terapêutico pode comprometer a efetividade do provimento final e a própria utilidade do processo, caracterizando perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300, caput, CPC). 2.3. Adequação/Proporcionalidade. O provimento é estritamente necessário para preservar a saúde do requerente, e será implementado na forma in natura pela rede SUS, com observância de preço-teto público (PMVG/CAP) e…

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