Processo 0043273-12.2018.8.26.0224
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0043273-12.2018.8.26.0224/SP EXEQUENTE : DEVELOPMENTS DO BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : AGNELLO HERTON TRAMA JUNIOR (OAB SP094554) EXEQUENTE : EVANDRO GARCIA ADVOGADO(A) : ULYSSES PEDROSO FERREIRA (OAB SP182063) ADVOGADO(A) : EVANDRO GARCIA (OAB SP146317) EXECUTADO : IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A) : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS PANNOCCHIA (OAB SP079458) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) ADVOGADO(A) : SARAH HAKIM (OAB SP253028) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Developments do Brasil Comercial Ltda deu início à fase de cumprimento de sentença em face de Imobiliária e Construtora Continental Ltda, objetivando o recebimento da quantia descrita na peça vestibular. Regularmente intimada ao pagamento da dívida (fl. 112), a Imobiliária manifestou-se em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 130-132). A decisão de fl. 149 rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. A referida decisão homologou, ainda, os cálculos ofertados pelo credor a fls. 116-124, para sedimentar o valor da execução em R$ 1.288.983,91 (novembro de 2018). À fl. 151, Developments pugna pela constrição do patrimônio da Imobiliária. O resultado da pesquisa está acostado a fls. 153 e seguintes. À fl. 176, Developments pleiteia pela penhora do imóvel de matrícula n. 4.688 - 2º CRI de Guarulhos/SP. O pedido foi acolhido pela decisão de fl. 184. O termo está acostado à fl. 187. O perito estimou a sua verba pericial a fls. 196 e seguintes. A fls. 212-215 a Imobiliária assevera que o imóvel estaria indisponível por ordem exarada nos autos n. 0049383-42.2009.8.26.0224, em tramite perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública local. A fls. 267-269, Developments requer a autorização do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública local para alienação judicial do imóvel penhorado, diante da anotação de indisponibilidade por ordem daquele juízo. A fls. 286-288 a Imobiliária pugna pelo desbloqueio de seus veículos. A decisão de fl. 290 homologou os honorários periciais, bem como afastou o pedido para consulta ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública local. A decisão de fls. 296-299 rejeitou os embargos declaratórios ofertados pela executada a fls. 294-295, e, ainda, autorizou o desbloqueio dos veículos da Imobiliária. A decisão de fl. 316 intimou o exequente acerca da averbação da penhora via Arisp. À fl. 318, Developments informa a realização do pagamento de sua cota parte na prova pericial e das custas de averbação. À fl. 329 a Imobiliária informa a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 2102659-58.2020.8.26.0000. A fls. 355-357 sobreveio a notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso. A fls. 360-364 consta o v. acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n. 2102659-58.2020.8.26.0000, cujo teor negou provimento ao recurso da executada e manteve a decisão quanto ao rateio da verba pericial. A fls. 376-377 a Imobiliária requer a suspensão da execução. A executada sustenta que seria credora em face de Developments, restando pendente a discussão travada por meio dos autos n. 0046433-11.2019.8.26.0224. A Imobiliária alega a necessidade de compensação. A fls. 390 e seguintes, consta o pedido de penhora no rosto dos autos, em desfavor de Developments, advinda dos autos de n. 0045197-24.2019.8.26.0224, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível local. A fls. 394-396,…
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