Processo 0043280-86.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043280-86.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0043280-86.2022.8.27.2729/TO AUTOR : FRANCISCA FIALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) ADVOGADO(A) : AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983) ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por  FRANCISCA FIALHO DE SOUSA  em desfavor de  BANCO VOTORANTIM S.A.  (sucessor do Banco Daycoval S.A.), todos qualificados. Narra a petição inicial que a autora, idosa e analfabeta, sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado. Requereu a nulidade do pacto, repetição do indébito e danos morais. Justiça gratuita deferida no  evento 3, DECDESPA1 . O feito trilhou caminho processual acidentado. Inicialmente extinto por irregularidade na representação ( evento 18, SENT1 ), a sentença foi cassada em grau recursal. Ao retornar à origem, o magistrado condutor ( evento 52, DECDESPA1 ) identificou sérios indícios de fraude processual e litigância predatória, apontando que a autora, em consulta ao sistema Infojud, residiria em Santa Filomena/PI, e não em Palmas/TO, conforme declarado. Instada a se manifestar sobre as inconsistências de endereço, a parte autora, por meio de seus advogados, protocolou pedido de desistência da ação ( evento 57, PET1 ). Posteriormente, o patrono informou o falecimento da requerente ocorrido no segundo semestre de 2025 ( evento 80, PET1 ), reiterando o pedido de extinção. O Banco Requerido, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de desistência ( evento 91, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO 1.2 Do pedido de desistência Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora, realizado antes a citação da Requerida. A desistência da Ação é instituto de natureza eminentemente processual que possibilita a extinção do processo sem julgamento do mérito, se formulada antes da prolação da Sentença (art. 485, § 5°, CPC).  Sobre o tema: Pela desistência,  o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu . Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos. A desistência da ação é faculdade da parte autora, exigindo-se a anuência do réu caso este já tenha sido citado e apresentado defesa (Art. 485, §4º, CPC). No presente caso, o Banco Votorantim S.A. não apenas foi citado, como concordou expressamente com a extinção do feito sem julgamento de mérito ( evento 91, PET1 ). Ademais, a notícia do falecimento da autora ( evento 80, PET1 ) reforça a inviabilidade da continuidade da lide nos moldes em que foi proposta. Embora o falecimento, em tese, gerasse a suspensão do processo (Art. 313, I, CPC), a convergência de vontades entre o espólio/patrono e o réu para a extinção imediata, aliada à fundamentada suspeita de que a ação foi proposta mediante fraude de endereço (…

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