Processo 0043285-45.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043285-45.2019.8.17.2001 RECORRENTE: LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (SUCESSORA DA FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF) RECORRIDO: FRANCISCO BRENO MIRANDA RUFINO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto pela LUMINAR SAÚDE – ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, na qualidade de sucessora da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF conforme petição de habilitação e documentos de sucessão empresarial (ID 57092053), com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. A insurgência volta-se contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (ID 54369006), que rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve, integralmente, o julgamento do recurso de apelação anteriormente desprovido pela 4ª Câmara Cível (ID 19871886), nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIMA MALIGNA DE PULMÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). Hipótese em que o apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido 2. Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, possui presunção juris tantum de veracidade. 3. O plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver negativa ou qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico assistente para a patologia que acomete o paciente. 4. A operadora de plano de saúde não está autorizada a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de tratamento ao paciente enfermo, sob o pretexto de que não possui adequação com as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). Precedente do STJ. 5. O rol de procedimentos da ANS é, como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, meramente exemplificativo. 6. É vedada a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar que se enquadre como antineoplásico oral. 7. A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 8. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da…
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