Processo 0043288-40.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0043288-40.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0043288-40.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: EDILENE FELIX DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM CARUARU/PE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por EDILENE FELIX DA SILVA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CARUARU/PE, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato desarquivamento do Processo Administrativo nº 44233.457514/2025-31, bem como o processamento, distribuição e remessa do recurso especial interposto pela segurada à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). A impetrante relata que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 238.722.139-1), o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência legal. Inconformada, interpôs recurso ordinário perante a 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que, em sessão de julgamento realizada em 17 de fevereiro de 2026, proferiu o Acórdão nº 19ª JR/2066/2026, cientificado em 25 de fevereiro de 2026, negando-lhe provimento por unanimidade. Sustenta que em 13 de março de 2026 apresentou tempestivamente recurso especial dirigido às Câmaras de Julgamento do CRPS. Não obstante, afirma que a Agência da Previdência Social de origem promoveu o arquivamento eletrônico do processo administrativo, permanecendo o recurso sem qualquer impulso processual, notadamente quanto ao exame de admissibilidade, à abertura de prazo para contrarrazões ou à remessa dos autos à instância revisora competente. Alega que a inércia administrativa configura violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos, respectivamente, nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, bem como os prazos regulamentares aplicáveis à tramitação dos recursos administrativos previdenciários, foram amplamente ultrapassados, caracterizando omissão ilegal apta a violar seu direito líquido e certo de ver o recurso regularmente processado e submetido ao julgamento pela instância superior competente. Formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de provimento provisório liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do…

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