Processo 0043294-44.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043294-44.2024.8.16.0001 Processo: 0043294-44.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): José Luiz Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0043294-44.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JOSÉ LUIZ PEREIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO JOSÉ LUIZ PEREIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 07/08/2016, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “RIVALDO QUEIROZ - ME” na função de “porteiro”; declarou que trafegava em via pública quando foi vítima de acidente de trânsito; sustentou que, em decorrência do infortúnio, sofreu “FRATURA DE VÉRTEBRAS LOMBARES (CID10-S320) E TRAUMATISMO NO JOELHO (CID10-S83)”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença (NB 615.475.787-9), cessado em 18/11/2016; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente ou, sucessivamente, auxílio-doença. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1/11.4 e mov. 18.1/18.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 21.1, com designação da perícia judicial. O INSS juntou documentos (mov. 30.1/30.3). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 40.1), com manifestação da parte autora ao mov. 47.1. O INSS apresentou contestação (mov. 51.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação ao mov. 56.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico especialista do trabalho, especialista em perícias médicas e medicina legal, ou seja, detém conhecimentos inerentes ao caso em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com…
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