Processo 0043294-72.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043294-72.2025.4.05.8400 AUTOR: DIEGO SOARES DA SILVA VARELA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SC30707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte Autora não sustenta haver incapacidade para o trabalho. Contrariamente, argumenta poder trabalhar, porém, com limitação funcional. A controvérsia diz respeito à comprovação dessa limitação e aos demais requisitos do Auxílio-Acidente. Antes de analisar o fato gerador, são tecidas consideradas em torno dos requisitos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos do auxílio-acidente são de fácil compreensão, haja vista ser a normatização minudente. A jurisprudência acertou ao classificar as previsões "limitantes" constantes do regulamento previdenciário como exemplificativa. Por outro lado, há equívoco manifesto de precedentes que desconsideram os demais parâmetros normativos sem declaração de inconstitucionalidade, quais sejam (dentro da competência federal): (i) não cabe auxílio-acidente em razão de doença; (ii) não são beneficiários de auxílio-acidente o contribuinte individual e o facultativo (LBPS, art. 18, §1º); (iii) a limitação que enseja a concessão é a "funcional", sendo descabido quando "não há repercussão funcional", ou seja, é irrelevante a magnitude da limitação (leve, moderada e grave), ao passo que a distinção entre funcional e "não-funcional" é determinante. De acordo com o art. 26, I, da LBPS, o auxílio-acidente independe de carência. No entanto, é necessário que haja vínculo ao RGPS, ou mesmo que o acidente ocorra dentro do período de graça. Não são todas as modalidades de segurado que têm direito a essa cobertura. Fato Gerador (contingência): limitação funcional por lesão definitiva Há, sem dúvida, nebulosa descrição legal do fato gerador (cf. WLADIMIR N. MARTINEZ. Curso de Direito Previdenciário, T. II, 2ª ed. p. 764). O fato gerador do benefício é complexo e pode ser analisado por decomposição dos elementos integrantes, a partir da definição legal: "O auxílio-acidente será concedido (...) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (LPBS, art. 86). Esclarecida a causa do fato gerador anteriormente (acidente), resta delimitar os demais elementos normativos relacionados com a contingência social: (A) Lesão Definitiva Ocorrido um acidente, este deve ocasionar 'lesão definitiva', o que se deduz da expressão normativa "após consolidação das lesões" (LBPS, art. 86). Não tem pertinência, portanto, a 'reversibilidade ou irreversibilidade' de doença (STJ, REsp n. 1112886/SP, Recurso Repetitivo, Tema 156). Por outro lado, lesões temporárias não ensejam o benefício, já que não consolidadas (não definitivas). Como se trata de conceito jurídico indeterminado, o Anexo III do Decreto n. 3.048/99 foi publicado no intento de descrever situações nas quais se tem presunção de consolidação de lesão. Tal rol tem natureza exemplificativa e não representa presunção de limitação (redução da capacidade). Isso porque depende do impacto individual específico de cada segurado nas suas atividades habituais. Assim, a ocorrência de lesão descrita no rol regulamentar significa presunção de lesão consolidada, mas não de "limitação funcional". (B) Limitação Funcional A contingência social é elemento do fato gerador, expressamente mencionada na lei:…
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