Processo 0043298-58.2025.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0043298-58.2025.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0043298-58.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FERREIRA DE CASTRO EXECUTADA: VERA LUCIA GUERRA AXIOTES SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte executada VERA LUCIA GUERRA AXIOTES opôs Embargos à Execução, Id nº 235965607, em relação à penhora on-line, Id nº 237085084. Aduz que é idosa e que o bloqueio de valores foi efetivado em sua conta salário, onde recebe seus proventos de aposentadoria, verbas de natureza alimentar, portanto, impenhoráveis. Alega ainda que familiares dependem da sua renda, pois é curadora de duas irmãs paralíticas portadoras de doença degenerativa gravíssima, avó de uma criança portadora do espectro autista, possui mais duas filhas maiores portadoras de doenças congênitas causadora de pancreatite crônica. Ademais, informa que desde janeiro/2026 vem pagando em dia a taxa condominial. Requer o imediato desbloqueio e/ou levantamento da penhora da conta salário da executada. A parte embargada apresentou resposta e trouxe planilha atualizada (Id nº 238088739) que eleva o débito para R$.6.876,98 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), englobando taxas vencidas no curso da lide. Reconhece o depósito parcial de R$.1.245,78 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) realizado pela executada e pugna pela manutenção da penhora para garantir a execução. Requer a liberação dos valores depositados e bloqueados em favor do condomínio. Passo a decidir A impugnação é tempestiva. No mérito, assiste parcial razão à parte executada. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (cotas condominiais) onde se discute o valor atual do débito e a viabilidade do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC. A dívida, no dia da distribuição da presente execução (14/10/2025), perfazia R$.4.152,60 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). A Executada foi citada para pagamento em 20/12/2025. No dia 07/01/2026 apresentou comprovante de depósito no valor de R$.1.245,78 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de entrada e requereu o parcelamento do saldo devedor remanescente (Id nº 227064607). Contudo, diante das parcelas vincendas, o condomínio exequente, na mesma data, anexou planilha atualizada de débitos, no importe de R$.7.238,01 (sete mil, duzentos e trinta e oito reais e um centavo). Desta feita, este Juízo determinou a intimação da parte executada para realizar o pagamento complementar referente aos 30% (trinta por cento) da dívida para análise do pedido de parcelamento do débito, nos moldes do Artigo 916 do CPC. Como não houve complemento da entrada mínima (30%), a execução seguiu seu curso culminando na penhora on-line, no montante de R$.5.197,77 (cinco mil, cento e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), conforme Protocolo, Id nº 237085084. O cerne da lide, neste estágio processual, reside na alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (Id nº 237085084), sob o argumento da executada de que tais valores possuem natureza alimentar (proventos de aposentadoria) e que sua constrição compromete o mínimo existencial de sua…

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