Processo 0043300-69.2007.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0043300-69.2007.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0043300-69.2007.5.17.0001 RECLAMANTE: VALESCA DE OLIVEIRA SILVESTRE ALVES RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574548a proferido nos autos. Recebo a peça de ID ac7fb16, como manifestação, para apreciar o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID 3e133f1. Na forma da tese fixada pelo C. TST, acerca do Tema 26 (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 -  acórdão publicado em 22/5/2026), tem-se que:  1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;  2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Primeiramente, a executada é uma sociedade anônima de capital aberto, onde há separação rígida entre propriedade (acionistas minoritários/investidores) e gestão (diretores, conselheiros, acionistas controladores). Nesse caso, apenas o patrimônio pessoal de quem detém poder de gestão é que pode ser atingido por uma eventual desconsideração da personalidade jurídica, mas, ainda assim, por meio da aplicação da teoria maior (artigo 50 do CPC), ou seja, desde que comprovado que tenham praticado abuso da personalidade jurídica, o dele se beneficiado diretamente, por meio de desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e/ou confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios). No caso da empresa executada, além de ser uma sociedade anônima de capital aberto, encontra-se em recuperação judicial, o que, conforme o Tema 26 acima descrito, também atrai a adoção da teoria maior. No entanto, para o processamento do incidente, não basta ao interessado na desconsideração alegar de forma genérica a ocorrência do abuso da personalidade jurídica. A petição deve demonstrar o nexo de causalidade, indicando exatamente qual(is) ato(s) do(s) gestor(es) e/ou acionista(s) controlador(es) gerou(aram) o abuso; prova pré-constituída ou indícios robustos da(s) situação(ões) alegada(s); e individualização das condutas, apontando quem efetivamente está envolvido na situação de abuso de personalidade jurídica e não simplesmente indicando todos os gestores que constam dos documentos societários. No caso dos autos, o exequente se limitou a alegar, genericamente, o artigo 50 do CPC, elencando os nomes que constam do quadro de administradores de ID 77be8fd, sem, contudo, descrever, concretamente, quais atos de abuso da personalidade jurídica os mesmos praticaram ou se beneficiaram de forma direta. Indefiro, assim, preliminarmente, o processamento do Incidente de ID 3e133f1. Cumpram-se as ordens contidas no despacho ID 9a89a4c. VITORIA/ES, 22 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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