Processo 0043306-09.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043306-09.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043306-09.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0213087-36.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534288 AGTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 AGDO: MARLIN NAVEGACAO S A ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0043306-09.2026.8.19.0000 Agravante: Petróleo Brasileiro S.A Agravado: Marlin Navegação S.A Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Petrobras contra decisão do Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e manteve, de forma integral, a execução das multas cominatórias fixadas pelo descumprimento de tutela de urgência deferida na fase de conhecimento, nos seguintes termos: Tem-se impugnação ao cumprimento de sentença (ID 992) em que a executada pede o reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que as astreintes fixadas estão em valor exacerbado, pelo que devem ser reduzidas em quantia condizente com a extensão da obrigação principal e com o nítido intuito da impugnante em dar cumprimento ao comando judicial. Resposta no ID 1017, em que a exequente, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do e. STJ, afirma que a multa cominatória perseguida neste cumprimento de sentença não pode mais ser revista. É o relatório. DECIDO. A matéria é singela. Isto porque a impugnante não nega o descumprimento da tutela, apenas alega que a demora se deu em razão de burocracias internas. Pede apenas a redução do valor da multa diária, por entender desproporcional. Ocorre que a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados (STJ, Corte Especial, EAREsp 1.479.019/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/5/2025 - Info 853). Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem honorários, nos termos do enunciado sumular nº 519 do Col. STJ. Ao credor para requerer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em suas razões, sustenta a agravante que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, porquanto deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na impugnação acerca da desproporcionalidade das astreintes, do excesso de execução e da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando-se a invocar o art. 537, §1º, do CPC e o precedente EAREsp 1.479.019/SP para afastar qualquer revisão das multas cominatórias. Afirma, ainda, que a multa ora executada ultrapassa o valor da obrigação principal e foi fixada em contexto de obrigação já integralmente cumprida. Com base nisso, requer, em sede de efeito suspensivo, a suspensão…

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