Processo 0043317-38.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0043317-38.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043317-38.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0099153-61.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534404 AGTE: VERA LUCIA ECKHARDT TAVARES ADVOGADO: NATHÁLIA QUEEN REIS CUNHA OAB/RJ-225703 ADVOGADO: CAROLINA TABOSA DE OLIVEIRA TOLEDO OAB/RJ-233107 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043317-38.2026.8.19.0000 Agravante: VERA LUCIA ECKHARDT TAVARES Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ DECISÃO 1. O recurso, tempestivo e isento de custas, veio instruído na forma do art. 1.017, § 5°, do CPC, daí dele conhecer com arrimo no art. 1.015, parágrafo único, da mesma norma processual. 2. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade veiculada pela agravante, nos seguintes termos: "Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada VERA LUCIA ECKHARDT TAVARES, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA. Sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência da decadência e prescrição do crédito tributário, bem como que não há qualquer referência aos bens transmitidos e ao valor venal considerado para o imóvel objeto da sucessão. Aduziu, por fim, a inexigibilidade do crédito tributário por incidência de isenção legal. Juntou os documentos de fls. 26/226. Manifestação do Estado às fls. 259/265. Decido. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80). É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória. A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na presente exceção de pré-executividade, a excipiente alega a ocorrência da decadência e prescrição do crédito tributário, inexigibilidade por incidência de isenção legal, bem como de nulidade da CDA por inclusão de meação. A presente execução visa recuperar créditos de ITCMD vencidos em 25/02/2011. De acordo com o enunciado nº 114 do Supremo Tribunal Federal, o imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ITCMD - SENTENÇA QUE DECLARA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ALEGANDO QUE O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS NÃO É EXIGÍVEL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - SÚMULA 114 DO STF - AUSÊNCIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE DOIS INVENTARIADOS - NÃO HÁ FALAR EM TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…

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