Processo 0043326-16.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0043326-16.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043326-16.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA CELESTE AMARAL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RIBEIRO BALBINO - AL6254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, que restou indeferido A controvérsia jurídica não se concentra na implementação do requisito etário nem na existência de histórico contributivo, mas na possibilidade de utilização, no Regime Geral de Previdência Social, de período anteriormente certificado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada à averbação em regime próprio, diante da alegada desaverbação do referido período. O INSS sustenta que a reutilização do período dependeria de cancelamento formal da CTC mediante devolução da via original, conforme disciplina administrativa. A autora sustenta que o período não foi utilizado no regime próprio, houve desaverbação administrativa do tempo certificado, foram juntadas declaração administrativa e portaria estadual comprovando a inexistência de averbação. A contagem recíproca de tempo de contribuição encontra fundamento no art. 201, §9º da Constituição Federal, que assegura o aproveitamento de períodos contributivos entre regimes previdenciários distintos. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece vedação à contagem de tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio. A vedação legal dirige-se, portanto, à duplicidade de utilização do tempo contributivo, e não à mera existência formal de uma certidão administrativa. O elemento juridicamente relevante consiste em verificar se o período certificado foi efetivamente utilizado no regime próprio, e não simplesmente se houve emissão formal da CTC. Cumpre distinguir o cancelamento formal da Certidão de Tempo de Contribuição, providência administrativa destinada à atualização dos registros previdenciários, da verificação da utilização material do período contributivo no regime destinatário da certidão. O elemento juridicamente relevante não é a persistência formal da certidão, mas a efetiva utilização do tempo contributivo em regime previdenciário diverso. Demonstrado que o período certificado não foi averbado nem utilizado para concessão de benefício no regime próprio, preserva-se integralmente a vedação legal à duplicidade de utilização do tempo contributivo. Nos autos, foram apresentadas declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação e portaria administrativa publicada em Diário Oficial, documentos que indicam que o período certificado não permanece averbado no regime próprio estadual. Tais atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade, atributos próprios dos atos da Administração Pública. Na ausência de prova em sentido contrário, constituem elementos probatórios idôneos da situação jurídica declarada. Importante salientar que a Portaria administrativa estadual juntada pela parte autora em momento posterior à inicial não configura documento materialmente novo. É ato administrativo anterior à própria declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação constante dos autos, limitando-se a constituir o fundamento administrativo da situação posteriormente declarada pela autoridade estadual. Assim, a juntada da portaria não introduz fato novo no processo, consistindo apenas em…

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