Processo 0043331-20.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043331-20.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043331-20.2025.4.05.8200 AUTOR: DANILO VENTURA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE LIMA HOLANDA - MS18255 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por DANILO VENTURA OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -- FNDE, da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor, médico inscrito no CRM/PB sob o nº 12.682, narra ter celebrado, em 19 de março de 2014, contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 168103521 para custeio de curso de medicina, com saldo devedor atualmente alegado em R$ 346.893,55. Custas judiciais recolhidas. É o relatório. Decido. 2. Tutela de urgência O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC/2015, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano. A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. Atualmente, os pedidos de abatimento do saldo devedor do FIES do médico com base na sua atuação na Estratégia de Saúde da Família ou outros programas incentivados pelo governo federal, assim como os pedidos de carência estendida, são formulados pelo FIESMED (https://fiesmed.saude.gov.br/, acessado em 27/07/2023). À vista das informações disponíveis nessa página, observo o seguinte: - Quanto à carência estendida: Para solicitar o benefício de Carência Estendida, o médico deve: Ser graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); ser médico residente que esteja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (http://siscnrm.mec.gov.br/login/login#) com matrícula ativa em Programa de Residência Médica e Instituição a que está vinculado, cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, sendo estas: 1. Clínica Médica; 2. Cirurgia Geral; 3. Ginecologia e Obstetrícia; 4. Pediatria; 5. Neonatologia; 6. Medicina Intensiva; 7. Medicina de Família e Comunidade; 8. Medicina de Urgência; 9. Psiquiatria; 10. Anestesiologia; 11. Nefrologia; 12. Neurocirurgia; 13. Ortopedia e Traumatologia; 14. Cirurgia do Trauma; 15. Cancerologia Clínica; 16. Cancerologia Cirúrgica; 17. Cancerologia Pediátrica; 18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19. Radioterapia; estar com o financiamento do contrato FIES na fase de carência. A solicitação DEVE SER FEITA pelo Sistema FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br) Caso o profissional não consiga fazer a solicitação pelo sistema, deverá encaminhar o print de erro da tela do sistema para o e-mail suporte.fiesmed@saude.gov.br, para resolução do problema pela equipe responsável. (destaquei). - Quanto ao abatimento de 1% por…

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