Processo 0043338-53.2025.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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DESPACHO Nº 0043338-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Rio Claro - Impetrante: Fernanda Fattori Sanchez - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - VOTO Nº 36816 ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0043338-53.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE: FERNANDA FATTORI SANCHEZ AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULO (DEPRE) INTERESSADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vistos. 1. Trata-se de pedido de habilitação formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção São Paulo, no sentido de que pretende participar da presente ação mandamental na qualidade de amicus curiae, alegando a entidade de classe que a intervenção requerida pela OAB no presente caso justifica-se em razão da natureza da controvérsia instaurada, que versa sobre a autonomia dos honorários advocatícios contratuais regularmente destacados em precatório, bem como sobre a tentativa de desconstituição de verba honorária já levantada pela patrona, nos termos do art. 22 e seguintes do Estatuto da Advocacia, bem como do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Aduz que se observa em tal acervo fático e jurídico a possibilidade de se estabelecer um entendimento de extrema repercussão negativa no trabalho dos advogados no âmbito processual, sobretudo se prestigiada interpretação que admita a desconstituição de pagamento regularmente realizado pela própria Administração, após o efetivo ingresso da verba honorária no patrimônio do advogado. Argumenta que, segundo é possível conferir nos autos, a discussão travada pelas partes passa pela autonomia da verba honorária contratual, pela natureza alimentar dos honorários advocatícios e pela proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido do advogado que recebeu verba regularmente destacada e levantada e, daí ser de grande importância a participação da OAB na discussão em tela, considerando sua legitimidade legal para atuar em discussões relativas à verba honorária, sobretudo para garantir o correto e adequado trato de sua constituição e destinação. Acrescenta que, considerando a relevância da matéria e o impacto direto sobre as prerrogativas profissionais da advocacia, especialmente no tocante à autonomia dos honorários advocatícios e à segurança jurídica dos pagamentos regularmente realizados em favor dos patronos, a Procuradoria de Honorários da OAB/SP reputa pertinente sua intervenção no feito como amicus curiae, com a finalidade de oferecer subsídios jurídicos que reafirmem a natureza autônoma da verba honorária e a impossibilidade de sua desconstituição por ato administrativo superveniente. Sustenta que, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, bem como do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e titularidade própria, desvinculada do crédito principal da parte representada e, no caso em apreço, o pagamento da verba honorária foi regularmente efetivado em 12/06/2024, em estrito cumprimento à ordem judicial e ao demonstrativo elaborado pela própria DEPRE, circunstância que consolidou situação jurídica…
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