Processo 0043339-21.2022.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO: JOSEANE FIGUEIREDO DOS SANTOS propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A requerendo declaração de inexistência de débito, abstendo-se a parte ré de realizar cobrança e de suspender o fornecimento do serviço, restituição em dobro do valor pago, substituição do aparelho medidor e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 01/2022 a 04/2022. Diz que a medição, no período, destoa, em muito, da quantidade de energia elétrica, comumente, consumida, constando da fatura, ainda, cobrança sob rubrica acerto de faturamento . Enfim, afirma que a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço, no período 03/03/2022 a 07/03/2022. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 24/58 dos autos. Decisão (fls. 63/64), indeferindo a tutela de urgência, e determinando, de ofício, a produção de prova pericial. Em petitório, a parte autora informa nova suspensão do fornecimento do serviço, sendo mantido o indeferimento da tutela de urgência (fls. 96/97). Contestação (fls. 108/137), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica (fls. 185/186). Laudo pericial de fls. 359/382 dos autos, e esclarecimentos (fls. 400/401). Encerrada a instrução (fls. 408). II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer declaração de inexistência de débito, abstendo-se a parte ré de realizar cobrança e de suspender o fornecimento do serviço, restituição em dobro do valor pago, substituição do aparelho medidor e compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 01/2022 a 04/2022. Diz que a medição, no período, destoa, em muito, da quantidade de energia elétrica, comumente, consumida, constando da fatura, ainda, cobrança sob rubrica acerto de faturamento . Enfim, afirma que a parte ré suspendeu o fornecimento do serviço, no período 03/03/2022 a 07/03/2022. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. O autor impugna, aqui, faturas emitidas no período 01/2022 a 04/2022. Consta, dos autos, a fatura 01/2022, no valor de R$ 553,45. O documento informa a cobrança de valor referente a energia consumida, além de acerto de faturamento . É preciso dizer que a fatura foi contestada pela parte autora, sendo indeferido o pedido…
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