Processo 0043339-40.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
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Apelação Criminal Nº 0043339-40.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O TERMO DE VOTAÇÃO E A SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA LAVRATURA DO TERMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO (ART. 571, VIII, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO JÚRI. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVANTE GENÉRICA. PERIGO COMUM (ART. 61, II, “D”, DO CP). DISPENSA DE QUESITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE (ART. 492, I, “B”, DO CPP). DEBATE EM PLENÁRIO. REGULARIDADE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima. A defesa sustenta nulidade do julgamento, ao argumento de que o Conselho de Sentença teria absolvido o acusado no terceiro quesito, em contradição com a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) A existência de nulidade absoluta do julgamento em Plenário, em razão de alegada contradição entre o veredito absolutório registrado no termo de votação e a sentença condenatória proferida. b) A validade da decisão de pronúncia, questionada sob o fundamento de que teria se baseado exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunhos indiretos. c) A regularidade da aplicação da circunstância agravante de perigo comum na dosimetria da pena, ainda que não tenha sido objeto de quesitação específica ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A arguição de nulidade por contradição entre o veredito e a sentença não se sustenta, isso porque as informações prestadas pelo juízo de origem, aliadas à dinâmica do julgamento em plenário, evidenciam a ocorrência de mero erro material no preenchimento do termo de votação, sem repercussão no conteúdo decisório dos jurados. Ademais, tratando-se de eventual nulidade ocorrida durante a sessão do Tribunal do Júri, competia à defesa arguí-la no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. A ausência de qualquer insurgência imediata, inclusive com a continuidade da votação dos quesitos, revela a concordância tácita com o ato e impede sua rediscussão em sede recursal. 4. A tese de nulidade da decisão de pronúncia resta prejudicada, pois a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri substitui o juízo de admissibilidade anterior, tornando superada a análise de eventuais vícios. Ademais, operou-se a preclusão, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar nova análise, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, HC 602.802/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5. A aplicação da circunstância agravante de perigo comum independe de quesitação específica aos jurados. Conforme o artigo 492, inciso I,…
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