Processo 0043341-10.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0043341-10.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : ALEXANDRE MODESTO BRAUNE ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHUMANN ANSELMO (OAB RO009427) DESPACHO/DECISÃO O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida. Note-se a redação do artigo 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação , e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei) A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022 , o qual, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Indo além, o referido decreto presidencial excluiu expressamente dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: ... h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse contexto, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, torna-se imperativo oportunizar à parte autora que se pronuncie especificamente sobre possível carência de interesse processual. Posto isso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada sobre os seguintes pontos: a) O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de empréstimos consignados , os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022); b) A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como R$ 600,00 (seiscentos reais); c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas) : Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para…
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