Processo 0043345-83.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043345-83.2025.4.05.8400 AUTOR: MARCELO SILVA NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA - RS94449 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCELO SILVA NUNES propôs a presente ação de conhecimento contra a UNIÃO. Alegou que é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e que os limites mensais individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), impostos pelo Decreto nº 11.545/2023 (art. 8º, §§ 2º, 2º-A e 2º-B), na redação dada pelo Decreto nº 11.938/2024, extrapolam o poder regulamentar e contrariam a Lei nº 13.464/2017, que instituiu o referido bônus. Sustentou o autor que a Lei nº 13.464/2017 estabelece, em seu art. 6º, o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o BEPATA, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil. Explicou que nos §§ 2º e 4º do mesmo artigo, a lei determina que o valor global do bônus será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por indicadores de desempenho e metas estabelecidos no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, correspondendo à multiplicação da base de cálculo do bônus pelo índice de eficiência institucional. Acrescentou que, conforme o § 3º, ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade foi delegada apenas a competência para estabelecer a forma de gestão do Programa, a metodologia para a mensuração da produtividade global e a fixação do índice de eficiência institucional. Pontua que o art. 7º fixou a proporção dos valores individuais do bônus (1 inteiro para Auditores-Fiscais e 0,6 para Analistas Tributários). Por sua vez, os arts. 8º e 9º determinaram os períodos de apuração e o pagamento em parcelas mensais e sucessivas. Por fim, o art. 13 estabeleceu que o somatório do vencimento básico com as demais parcelas, incluído o bônus, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo este o único teto remuneratório previsto em lei para o BEPATA. Argumentou o autor que o Decreto nº 11.545/2023, em sua redação original, limitava o percentual do Fundaf destinado à base de cálculo do BEPATA aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual. Posteriormente, o Decreto nº 11.938/2024 alterou o § 2º do art. 8º e acrescentou os §§ 2º-A e 2º-B, fixando percentuais transitórios (10,19%, 11,33%, 15,52% e 25%) combinados com limites mensais individuais fixos em reais (R$ 4.500,00, R$ 5.000,00, R$ 7.000,00 e R$ 11.500,00), a depender do período. Sustentou que tal disposição extrapola o poder regulamentar, pois a Lei nº 13.464/2017 não autorizou o Poder Executivo a criar tetos individuais para o BEPATA -- a única limitação prevista em lei é o teto remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal. Alegou que a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos está sujeita à estrita reserva legal (art. 37, X, da CF/88), e que o art. 84, VI, "a", da CF/88 restringe os decretos à organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa, impedindo que disponham sobre matérias que exijam lei específica. Aduziu, ainda, que a imposição de limites mensais fixos pelo Decreto nº 11.938/2024 desnatura completamente o caráter de remuneração por desempenho do BEPATA, transformando a gratificação…
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