Processo 0043351-39.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0043351-39.2025.8.17.8201 AUTOR(A): ROBSON CARLOS DA SILVA DEMANDADO(A): CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I – Trata-se de ação de cobrança proposta por ROBSON CARLOS DA SILVA em face de CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, postulando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por tempo de espera (estadias) no carregamento e descarregamento de carga, fundamentando o pedido no descumprimento do prazo legal de 5 horas previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007. Em audiência (ID nº229811591), não foi possível a conciliação ante a ausência da demandada que se tornou revel e o feito foi devidamente instruído. É o que importa destacar em breve exposição sumária da lide. DECIDO; II – De saída, com base nos fatos narrados em audiência e diante da ausência injustificada, mesmo que regularmente citada, cuido em proclamar a revelia da parte demandada, carreando os seus efeitos quanto à veracidade das alegações autorais ou reputando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art.20 da Lei nº9.099/95. Diante do acervo probatório dos autos, passo ao deslinde da demanda, certo que sendo nova a matéria ou tema trazido a debate no âmbito deste Juízo - 21º JECRCC, não o é para o Judiciário, inclusive em sede local, a exemplo do que expendido em r. Decisão/Sentença proferida no âmbito do Processo nº 0073953-86.2025.8.17.2001 (ID nº ID nº226447441) conforme se verifica em pesquisa no PJe e que tem curso perante a Seção A da 34ª Vara Cível desta Capital a servir "mutatis mutandis", de norte a orientar o desate do presente caso - Processo nº0043351-39.2025.8.17.8201/21º JECRCC. Com efeito, a relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos acostados, em especial a "Ordem de Carregamento" (ID nº 219766122) e os comprovantes de chegada e descarga (ID nº 219766126 e 219766127). Ainda é certo nos termos do Art. 5o dessa Lei que "As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego." É certo ainda, que essa mesma Lei nº 11.442/2007, em seu art. 11, § 5º, é clara ao estabelecer que o prazo máximo para carga e descarga de veículos de transporte rodoviário de cargas é de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, sob pena de pagamento de indenização ao transportador. As provas documentais produzidas pelo autor demonstram, de forma incontroversa, que os tempos de espera em Teresina/PI e Aquiraz/CE superaram largamente o limite legal. O documento indispensável para a ação de cobrança de "sobrestadia" é aquele que comprova o tempo de espera, fato constitutivo do direito autoral. A parte autora se desincumbiu assim, de tal ônus, ao juntar documentação em que constam, por meio de carimbo do próprio destinatário, os horários de entrada e saída do veículo. "O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 é claro ao definir o marco inicial para a contagem do prazo de tolerância: a "chegada do veículo ao endereço de destino". A lei não impõe qualquer outra…
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