Processo 0043351-90.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0043351-90.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043351-90.2025.4.05.8400 AUTOR: PEDRO GILSON BESERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY DOMINGOS FERREIRA DE SOUZA E SANTOS - RN20648 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOUTORADO PROFISSIONAL EM GESTÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE (PPGGIS/UFRN). SISTEMA DE COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. APROVAÇÃO EM OUTROS CERTAMES. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Pedro Gilson Beserra da Silva em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando provimento jurisdicional para suspender os efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação e que lhe seja assegurada a sua matrícula na vaga reservada às Ações Afirmativas (Pretos, Pardos e Indígenas) do Doutorado Profissional em Gestão e Inovação em Saúde (Edital n.° 04/2025), garantindo-lhe o acesso às aulas e sistemas acadêmicos. Aduz, em síntese, que: a) foi aprovado em todas as etapas de mérito acadêmico do processo seletivo para o Doutorado Profissional em Gestão e Inovação em Saúde (PPgGIS) da UFRN; b) a Banca de Heteroidentificação indeferiu sua autodeclaração racial sob a fundamentação genérica de que não apresentaria o conjunto de características fenotípicas suficientes; c) sua condição de pardo já foi validada em três outros concursos públicos recentes (EBSERH Nacional e SESAP/RN), conduzidos por bancas de renome como FGV, IBFC e IDECAM; d) a banca recursal seria nula por vício de competência, uma vez que composta majoritariamente por discentes e por uma servidora ocupante do cargo de telefonista, sem qualificação técnica específica; e) houve violação aos princípios da motivação, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte apresentou contestação sustentando, em resumo, que: a) a política de cotas e os procedimentos de heteroidentificação são plenamente constitucionais, conforme decidido pelo STF na ADC 41 e ADPF 186; b) o critério adotado pela instituição é o fenotípico, em detrimento da ancestralidade, visando garantir a finalidade da ação afirmativa; c) o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade, sendo-lhe defeso substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo; d) a motivação da decisão, ainda que sucinta ao indicar a ausência de traços fenotípicos suficientes, é idônea e compatível com a natureza colegiada do órgão; e) o reconhecimento do fenótipo em outros certames não vincula a banca da UFRN, possuindo validade restrita ao concurso para o qual foi realizado. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. O ponto central da controvérsia consiste em perscrutar a respeito da legalidade do ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação da UFRN, que indeferiu a autodeclaração racial do autor para o curso de doutorado, e a possibilidade de o Poder Judiciário reverter tal conclusão com base em aprovações anteriores em outros certames e questionamentos sobre a composição da banca. Ao analisar o caso,…

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